TJMA - 0802238-80.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802238-80.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rosário/MA, 15 de agosto de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
09/08/2023 09:17
Baixa Definitiva
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09/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO N.° 0802238-80.2022.8.10.0115 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3178/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS LEGAIS – TERMO INICIAL – SÚMULA 54 DO STJ – OBSERVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Alega a parte autora/recorrida, em síntese, que foi surpreendida com desconto em sua conta bancária no valor de R$ 12,83 (doze reais e oitenta e três centavos), ocasião em que teria se dirigido à agência do requerido e foi informada se tratar de desconto referente a “compras no débito, anuidade e gastos” de cartão de crédito.
Afirma que não autorizou tais descontos e requereu fosse declarada inexistência de débito fundado em contrato de cartão de crédito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao dobro das parcelas debitadas, bem como em indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente referentes a cobranças atinentes a cartão de crédito; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos em favor da parte reclamante; e c) condenar a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados no valor de R$ 2.807,42 (dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e dois centavos).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Já na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte requerida pelo qual requer seja reformada a sentença para que seja determinada a data do arbitramento como termo a quo para incidência de juros e correção monetária da indenização por danos morais. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. 05.
DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: O caso dos autos versa débitos de cartão crédito realizados em conta bancária da parte autora, que alega não ter efetuado tal contratação.
A sentença proferida declarou a nulidade dos descontos efetuados, sob fundamento de que não restou comprovada a regularidade da contratação: “Ocorre que o banco demandado sequer anexou aos autos contrato que embase a relação, limitando-se a apresentar alegação genérica e desprovida de documentação, não comprovando a legitimidade da contratação do serviço de cartão de crédito.
Necessário afirmar que caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de cartão de crédito foi autorizado.
Desta forma, afasta-se a alegação de que estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima”.
Destarte, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, entende-se que o dano proveniente da conduta do recorrido tem natureza extracontratual. 05.
DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Aos casos de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, em que explicita-se o entendimento de que, os juros moratórios devam fluir a partir do evento danoso.
Art. 398: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em, mora, desde que o praticou”.
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ ( Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1852914 PR 2021/0067767-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). 06.
CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 07.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais como recolhidas.
Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 08.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
13/07/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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12/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:32
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0816438-83.2021.8.10.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Lucas Lang Cauas Advogados: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior (OAB/MA 4.182), Maria Wilzanira Batista Ferreira (OAB/MA 15.752) e Alexandre Gabriel Ferreira Moreira Serra (OAB/MA 20.981) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
O juízo de base exerceu juízo de retratação.
Assim, houve perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da decisão proferida pelo juiz plantonista do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís no Pedido Cautelar de Tutela de Urgência proposta por Lucas Lang Cauas, que concedeu liminarmente tutela provisória de caráter antecedente e determinar ao plano de saúde “que emita autorização/ordem de internação do requerente, custeio e/ou pagamento pela administração do HOSPITAL SÃO DOMINGOS também aos honorários médicos dos profissionais que atenderem ao Autor, inclusive especialistas, na forma do laudo médico”.
A ação originária foi proposta ao argumento de recusa indevida de cobertura de internação e demais procedimentos determinados por laudo confeccionado pelos médicos assistentes.
Em síntese de suas razões recursais, o agravante afirma que o contrato do autor foi “excluído junto a Operadora de Saúde no ano de 2010, e apesar de haver um plano bem antigo já excluído em sistema, o autor relata na petição inicial que realizou novo plano com a operadora, cuja proposta foi rejeitada e não implantada”.
Pede o provimento recursal, liminar e definitivo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando o feito de origem (processo 0837852-37.2021.8.10.0001), verifico que após a interposição do presente agravo de instrumento, houve retratação do juízo (11ª Vara Cível), revogando o teor da decisão interlocutória desafiada pelo presente caderno recursal.
Assim, considerando a inutilidade da prestação jurisdicional buscada no presente recurso, não restam dúvidas que houve perda superveniente do objeto e patente perda do interesse recursal.
Sobrevindo outra Decisão que substitua aquela recorrida, o recurso é prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR OUTRA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso em análise entendo que o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou ao Agravante que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, no contracheque do Agravado, o percentual de 29,12%, perdeu o objeto na medida em que esta decisão foi substituída por outra, que determinou a suspensão do feito em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, objetivando rescindir o Acórdão que reconheceu em favor dos servidores substituídos pelo SINTSEP, o direito à diferença remuneratória.
II.
O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo à luz do artigo 1.018, §1º do CPC que assim dispõe: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido (AgrInt no AI 0811098-66.2018.8.10.0000. 6ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 27/11/2021).
Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por reputá-lo prejudicado, à perda superveniente do objeto.
Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2022.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
07/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802238-80.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
C E R T I D Ã O De ordem da MM Juíza de Direito da 1ª Vara.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de Novembro de 2022, às 09:30 horas, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]). Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão. Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus. Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo). Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado. A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015. Servindo esta decisão como mandado para todos os fins. Rosário/MA, 5 de outubro de 2022.
Hamilton Carvalho Santos - Auxiliar Administrativo Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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