TJMA - 0803058-06.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0803058-06.2022.8.10.0049 Autor(a): SO FILTROS LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 Ré(u): CESAR ROBERTO COELHO ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SO FILTROS LTDA em face de CESAR ROBERTO COELHO ALVES.
As partes juntaram o acordo de ID 101740855, requerendo a sua homologação.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença.
P.R.I.
Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) -
03/11/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:09
Homologada a Transação
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28/09/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:58
Juntada de petição
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05/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0803058-06.2022.8.10.0049 EXEQUENTE: SÓ FILTROS LTDA ADV.: DANIELA BUSA (OAB/MA nº 11.619) EXECUTADO: CESAR ROBERTO COELHO ALVES DESPACHO Diante da certidão de ID, intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a tentativa frustrada de localizar o endereço da parte executada, requerendo o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo.
Em sendo informado novo endereço, expeça-se de imediato a comunicação pertinente.
Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 29 de Agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
31/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:22
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO COELHO ALVES em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 21:10
Juntada de diligência
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28/04/2023 07:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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18/03/2023 11:14
Juntada de petição
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20/12/2022 08:21
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO COELHO ALVES em 19/12/2022 23:59.
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27/11/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 21:56
Juntada de diligência
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12/10/2022 19:03
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803058-06.2022.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: SÓ FILTROS LTDA Adv.: Daniela Busá (OAB/MA nº 11.619) Executado: CESAR ROBERTO COELHO ALVES Endereço: Avenida Principal, s/n, Cafeteira, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000, Contato (98) 3226- 0465 DESPACHO Estando em termos a inicial. 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 4.687,24 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 06 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
07/10/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 07:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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