TJMA - 0822032-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 12:49
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:20
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:20
Juntada de despacho
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04/11/2022 00:53
Juntada de diligência
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21/10/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 14:28
Juntada de petição
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18/10/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 22:12
Juntada de apelação
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13/10/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:17
Juntada de diligência
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13/10/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:16
Juntada de diligência
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11/10/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 15:37
Juntada de diligência
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07/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 19:07
Juntada de apelação
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05/10/2022 16:11
Juntada de petição
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03/10/2022 22:16
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 22:15
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 11:05
Mandado devolvido dependência
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03/10/2022 11:05
Juntada de diligência
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30/09/2022 13:06
Juntada de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0822032-75.2021.8.10.0001 - SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Acusado(s):ALEX ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, natural de Benevides/PA, sem profissão definida, nascido em 06.02.1997, CPF nº. *18.***.*26-31, filho de Valdecir Socorro Ribeiro e Valdilene Ferreira da Silva, residente e domiciliado na Rua 07, casa 872, bairro São Francisco, nesta cidade - RÉU PRESO CLEITON COSTA, brasileiro, natural de São Luís/MA, sem profissão definida, nascido em 13.05.1996, CPF nº. *22.***.*33-38, filho de Creuza Maria Costa, residente e domiciliado na Avenida Ferreira Goulart, Vila Nova, s/nº, bairro Ilhinha, nesta cidade - RÉU PRESO Tipo Penal: art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CP, art. 244-B do ECA, combinados com art. 69, do CP Visto.
O Ministério Público Estadual, no dia 18/06/2021, denunciou ALEX ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO e CLEITON COSTA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CP, art. 244-B do ECA, combinados com art. 69, do CP, por terem supostamente, no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta das 20h00min, mediante união de esforços e desígnios com outro individuo não identificado, utilizando arma de fogo e na companhia do adolescente em conflito com a lei C.W.S.N, praticado crime de roubo na residência das vítimas, Alexandre Saads Costa e Amanda Azevedo Luz, localizada na Rua dos Cariris, quadra 22, casa 16, bairro Calhau, nesta cidade, de onde subtraíram diversos pertences, entre eles 01(um) aparelho celular da marca Samsung A10 (imei 358796105854377), além de 01(um) aparelho de som automotivo, marca pionner.
A denúncia foi recebida no dia 06/07/2021 (Id. 48604208), cuja instrução processual transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do seu direito de defesa, exaurindo-se a fase de produção de provas consoante indicado na ata da audiência de instrução e julgamento (Id. 62309674).
Alegações finais do Ministério Público (Id. 60430511) que, em suma, ratificou a acusação inicial e requereu a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CP, art. 244-B do ECA, combinados com art. 69, do CP.
Alegações finais do acusado Cleiton Costa, que requereu a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento por fotografia e também o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, e consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, com fulcro no artigo 564, IV; Absolvição do acusado, nos termos dos artigos 386, VII; subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, bem como a revogação da prisão preventiva com base no artigo 310, III, do código de processo penal (id. 65523693).
Alegações finais do acusado Alex Antônio da Silva Ribeiro (id. 66800715), que através de seu defensor constituído requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a aplicação da pena no seu patamar mínimo e que seja oportunizado ao réu o direito de aguardar seu julgamento em liberdade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, elucido que o feito foi desmembrado em relação ao acusado SERGIAN RAIMUNDO DE SOUSA CARDOSO por não ter sido encontrado para ser citado pessoalmente, evitando-se prejuízos capazes de caracterizar constrangimento ilegal aos demais acusados.
Ao exame do mérito, a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CP, art. 244-B do ECA, combinados com art. 70, do CP, do Código Penal foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 18/2021, lavrado na Delegacia de Furtos e Roubos, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial consoante indicado a partir do exame das mídias que instruem a ata da audiência de instrução e julgamento (Id. 62309674).
Amanda Azevedo Luz, vítima, disse que estava voltando da rodoviária com seu filho no carro, e que ao entrar na garagem observou o portão travando.
Que ao olhar para trás percebeu que um dos assaltantes estava com o corpo entre o portão para que este não fechasse.
Que logo que conseguiu entrar o assaltante já lhe apontou a arma, motivo pelo qual começou a gritar e buzinar.
Que então o seu esposo saiu para ver a situação, momento em que o suspeito colocou a arma nele.
Que os outros assaltantes chegaram e pararam o carro na porta da casa, e então entraram na residência.
Que era um carro da Renault, vermelho “hatch”.
Relatou que então ficaram sentados na sala enquanto um dos assaltantes os vigiava com a arma em punho apontada para eles.
Que os outros dois foram revistar a casa.
Que o acusado que está sem óculos foi o que ficou na sala (Cleiton Costa).Que 4 assaltantes entraram na casa.
Que na delegacia foram mostradas imagens de várias pessoas.
Que levaram as chaves dos carros; notebooks, roupas, joias; Que um dos assaltantes carregou uma pistola e disse que mataria o Alexandre.
Que recuperou o toca cds e o celular do filho.
Que fez o reconhecimento em delegacia, tendo o delegado mostrado várias imagens de diversas pessoas.
Disse que reconhece os acusados em juízo.
Com relação a Alex Antônio da Silva Ribeiro, declarou que ele estava de máscara quando entrou na residência, mas que acabou deixando-a cair no chão e ficou com seu rosto descoberto.
Que é impossível não reconhecer o acusado Cleiton Costa, pois ficou cerca de 40 (quarenta) minutos na sala com ele.
A vítima Alexandre Saads Costa, disse em juízo que estava em casa quando escutou os gritos e buzinas da sua esposa; que quando correu para a área do estacionamento foi rendido por um elemento armado.
Que foi junto com o assaltante abrir a porta da frente da casa.
Que assim que abriu a porta os outros assaltantes entraram.
Que ficaram na sala rendidos enquanto os outros assaltantes pegavam os objetos da casa.
Que quando um dos assaltantes descobriu a arma no quarto, desceu a escada carregando-a e dizendo que iria lhe matar pois ele era policial.
Que depois os assaltantes os trancaram no quarto e foram embora.
Que estava de óculos (Alex Antônio) foi o que estava no portão.
Que o que esta sem óculos (Cleiton Costa) foi o que ficou vigiando na sala.
Que os quatro assaltantes estavam armados.
Que tinha um menor de idade.
Que a ação durou cerca de 30 minutos.
Que os pertences foram colocados em um Renault Clio vermelho.
Que conseguiu recuperar apenas um som de carro e um celular.
Que viu a armas várias vezes.
Que fez o reconhecimento dos acusados na delegacia e em juízo.
A testemunha Thiago Dantas Freire, Delegado de Polícia, relatou que foi ao local do crime e encontrou com as vítimas, e estas lhe relataram como ocorreu o crime.
Que relataram as características dos indivíduos.
Que o carro utilizado, de cor vermelha, foi encontrado abandonado no bairro São Francisco.
Que as vítimas fizeram o reconhecimento pessoal e fotográfico dos acusados, e que foram mostradas várias fotografias além daquelas constantes nos autos.
O acusado Alex Antônio da Silva Ribeiro, disse que não cometeu o crime.
Que conhece o Cleiton de vista.
Que no dia dos fatos estava em casa com sua mulher gestante.
Em sede de interrogatório, o réu Cleiton Costa afirmou que não participou do crime, e que conhece Alex Antônio de vista.
No presente caso, os acusados não confessaram a autoria do crime patrimonial, contudo, as circunstâncias de sua prisão foram esclarecidas pela prova testemunhal carradas aos autos.
Esclareço que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal.
Precedentes (AP 1032.
STF, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 22/04/2022 Publicação: 24/05/2022).
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais, inclusive do TJMA, tendo em vista que não obstante a negativa de autoria por parte dos acusados, verifica-se que as vítimas realizaram o reconhecimento pessoal em juízo no qual apontaram os réus como sendo os indivíduos que assaltaram a sua residência (TJ-MA - APR: 00005559120178100058 MA 0142532019, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 27/01/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2020 00:00:00).
Além disso, a palavra da vítima, em especial em casos de crimes patrimoniais, tem relevância considerável, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos.
As vítimas tiveram certeza no reconhecimento dos réus como autores do delito, tanto na fase investigativa quanto em Juízo (TJ-DF 00105777220178070001 DF 0010577-72.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/04/2021).
Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos (AgRg no AREsp 1.225.082/MS, j. 03/05/2018) Assim, o reconhecimento dos acusados pelas vítimas é inequívoco, tendo em vista serem uníssonos os depoimentos tanto em fase inquisitorial quanto em juízo (id. 46785081, págs. 08; 14).
No caso em apreço, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB. É certo, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB (emprego de arma de fogo) prescinde da apreensão da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima, corroborada pelo depoimento das testemunhas que se manteve firme e coerente no curso da persecução penal (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) (TJ-MA - APR: 00000045520148100143 MA 0035062019, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2019 00:00:00).
Com relação ao delito de corrupção de menores a Súmula nº 500 do STJ prevê que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Dessa forma, a ocorrência dos dois delitos (roubo majorado e corrupção de menores) mediante uma só ação, justifica a aplicação do concurso formal (art. 70 do CPB).
Para a comprovação da menoridade, entende o Tribunal superior que para a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, o que ocorreu no presente caso (Inquérito Policial, 46785083 - Pág. 5). (STJ - AgRg no REsp: 1796803 MG 2019/0046558-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas coletadas em juízo, complementam-se integralmente, deixando patentes autoria e materialidade, assim como o dolo com o qual agiram os acusados, motivo pelo qual a condenação é medida de rigor, na ausência de excludentes.
Diante o exposto, julgo PARCIELMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados ALEX ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO e CLEITON COSTA pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CP, art. 244-B do ECA, combinados com art. 70, do CP.
Elucido que, tendo em vista a aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), será feita a dosimetria da pena apenas com relação àquela, por ser mais grave, aumentada, ao final, de um sexto até metade, nos termos do art. 70 do CPB.
Sinalizo, igualmente, que as questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA DA PENA: 1) ALEX ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO Crime de roubo majorado ( art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado os maus antecedentes (processo nº 0006847-69.2017.8.10.0001, Transitado em Julgado em data 28/02/2020 e processo nº 0010617-70.2017.8.10.0001, transito em julgado 05/11/2021), e as circunstâncias do crime, por ter sido cometido em concurso de agentes, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.
A fim de evitar o bis in idem, reconheço, nesta fase, apenas uma condenação a ser valorada negativamente (proc. nº. 0010617-70.2017.8.10.0001), devendo a outra ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena.
Esclareço apenas que, a condenação por fato anterior a data do crime em apuração, mas com trânsito em julgado superveniente pode ser considerada circunstância judicial desfavorável de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena (STJ - AgRg no HC: 662610 SP 2021/0125567-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021).
Da mesma forma, concorrendo duas causas de aumento, é permitido o deslocamento de uma delas para a exasperação da pena-base na primeira fase, mantendo-se a outra como autêntica causa especial de aumento da terceira fase (STJ - HC: 696417 DF 2021/0309818-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 29/09/2021).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar da médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Sendo assim, reconhecendo duas circunstâncias negativas, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 05 (cinco) anos e 06 (meses) de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Não beneficia o acusado da presença de nenhuma circunstância atenuante.
Contudo, verifico a presença de 01 (uma) agravante, qual seja, a reincidência, (art. 61, I, CPB), pelo que aumento a pena na fração de 1/6, resultando na pena intermediária de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inc.
I, do CP, por ter sido o crime patrimonial mediante uso de arma de fogo o que autoriza o aumento da pena na fração de 2/3, resultando na pena de 10 (dez) anos 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Diante do exposto, CONDENO o acusado ALEX ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO, ao cumprimento da PENA de 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses, além do pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pelo cometimento dos crimes dispostos 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CP, art. 244-B do ECA, combinados com art. 70, do CP, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente.
REGIME INICIAL – Fechado, a considerar a quantidade da pena aplicada, bem como a reincidência, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado (10 meses) é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - Pelo mesmo motivo acima explicitado, não cabe o sursis penal.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe assim o recurso em liberdade, haja vista que não houve alteração fática nos motivos ensejadores de sua prisão.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ – AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
CLEITON COSTA Crime de roubo majorado ( art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I) Dentre as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do CPB avalio em desfavor do sentenciado as circunstâncias do crime, por ter sido cometido em concurso de agentes, cujo critério de avaliação passo a demonstrar nos parágrafos subsequentes, atribuindo às demais circunstâncias a devida neutralidade, as quais não deverão reverberar na pena a ser aplicada.
Esclareço que, concorrendo duas causas de aumento, é permitido o deslocamento de uma delas para a exasperação da pena-base na primeira fase, mantendo-se a outra como autêntica causa especial de aumento da terceira fase (STJ - HC: 696417 DF 2021/0309818-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 29/09/2021).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar da médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Não beneficia o acusado da presença de nenhuma circunstância atenuante.
Contudo, verifico a presença de 01 (uma) agravante, qual seja, a reincidência, (art. 61, I, CPB, processo nº 0041054-65.2015.8.10.0001, trânsito em julgado na data de 30/06/2015), pelo que aumento a pena na fração de 1/6, resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inc.
I, do CP, por ter sido o crime patrimonial mediante uso de arma de fogo o que autoriza o aumento da pena na fração de 2/3, resultando na pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Diante do exposto, CONDENO o acusado CLEITON COSTA, ao cumprimento da PENA de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, pelo cometimento dos crimes dispostos 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, do CP, art. 244-B do ECA, combinados com art. 70, do CP, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o juízo competente.
REGIME INICIAL – Fechado, a considerar a quantidade da pena aplicada, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado (01 ano e 01 mês) é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - Pelo mesmo motivo acima explicitado, não cabe o sursis penal.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe assim o recurso em liberdade, haja vista que não houve alteração fática nos motivos ensejadores de sua prisão.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ – AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
BENS E VALORES APREENDIDOS – Os bens apreendidos já foram restituídos às vítimas (id. 46785081 - Pág. 28, id. 46785083 - Pág. 12).
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, tendo em vista que não constam nos autos elementos suficientes (notas fiscais, garantias e afins) para comprovação do prejuízo sofrido.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ; 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas Alexandre Saads Costa e Amanda Azevedo Luz por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, 4) Expeça-se guia de Execução Definitiva à Vara respectiva.
Oficie-se a União para proceder o levantamento dos bens apreendidos e perdidos em seu favor. 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Sara Fernanda Gama Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
29/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:12
Juntada de petição
-
22/06/2022 04:44
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.
-
22/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 13:00
Juntada de apelação
-
13/06/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:35
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 20:03
Juntada de petição
-
12/05/2022 18:49
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:56
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:56
Decorrido prazo de GIBSON PASSINHO DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 21:12
Juntada de petição
-
26/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 14:52
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 10:57
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 10:56
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 10:55
Decorrido prazo de GIBSON PASSINHO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 10:54
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:14
Decorrido prazo de LILIANA BEZERRA FREIRE em 08/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
28/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 19:05
Decorrido prazo de CLEITON COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAADS COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:52
Decorrido prazo de AMANDA AZEVEDO LUZ em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:26
Decorrido prazo de ELITONIO FIDELIX SILVA GOMES em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:26
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:53
Decorrido prazo de LILIANA BEZERRA SOARES em 03/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/03/2022 08:40
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:31
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:58
Juntada de diligência
-
03/03/2022 09:31
Juntada de petição
-
01/03/2022 04:58
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
25/02/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2022 16:01
Juntada de Mandado
-
25/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 15:43
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2022 15:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:22
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:44
Juntada de diligência
-
21/02/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:42
Juntada de diligência
-
19/02/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:53
Juntada de diligência
-
17/02/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 20:52
Juntada de diligência
-
17/02/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 20:14
Juntada de diligência
-
17/02/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 23:04
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:41
Desmembrado o feito
-
31/01/2022 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 17:17
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2021 13:36
Não concedida a liberdade provisória de CLEITON COSTA (REU)
-
10/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:49
Juntada de petição
-
10/12/2021 09:40
Juntada de petição
-
10/12/2021 09:36
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:34
Juntada de petição
-
05/12/2021 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:06
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/11/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2021 02:40
Decorrido prazo de SERGIAN RAIMUNDO DE SOUSA CARDOSO em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:21
Juntada de petição
-
06/11/2021 10:54
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 09:39
Decorrido prazo de CLEITON COSTA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 08:56
Juntada de diligência
-
28/10/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:02
Juntada de diligência
-
26/10/2021 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 23:26
Juntada de diligência
-
18/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2021 18:01
Não concedida a liberdade provisória de CLEITON COSTA (REU)
-
01/09/2021 13:24
Juntada de petição
-
31/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:31
Juntada de petição
-
27/08/2021 13:25
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 09:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2021 20:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
24/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 23:54
Juntada de petição
-
27/07/2021 22:32
Não concedida a liberdade provisória de CLEITON COSTA (INVESTIGADO)
-
21/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 19:37
Juntada de petição
-
08/07/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 15:26
Não concedida a liberdade provisória de CLEITON COSTA (INVESTIGADO)
-
06/07/2021 15:26
Recebida a denúncia contra SERGIAN RAIMUNDO DE SOUSA CARDOSO - CPF: *71.***.*41-68 (INVESTIGADO), CLEITON COSTA (INVESTIGADO) e ALEX ANTONIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *18.***.*26-31 (INVESTIGADO)
-
05/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:26
Juntada de denúncia
-
16/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:03
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
02/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0000425-21.2007.8.10.0101
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Reinaldo Lobato Barros
Advogado: Jurandir Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2007 00:00