TJMA - 0801034-73.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:43
Juntada de Ofício
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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01/03/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 07:27
Juntada de Ofício
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28/02/2023 07:08
Juntada de Ofício
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24/01/2023 12:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 12:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801034-73.2022.8.10.0091 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA VICENCIA DOS ANJOS MUNIZ ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual; Oficie-se ao Ministério da Justiça (gestor da plataforma Consumidor.GOV) e ao PROCON/MA, dando-lhes ciência do uso abusivo das suas plataformas eletrônicas, para que possam, dentro das suas esferas de atribuições, caso assim entendam, adotar medidas preventivas/repressivas para obstar a utilização indevida das plataformas.
Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2022 09:22
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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09/11/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801034-73.2022.8.10.0091 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA VICENCIA DOS ANJOS MUNIZ ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/ MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar RESPOSTA do prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 01:43
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801034-73.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA VICENCIA DOS ANJOS MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de processo de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA VICÊNCIA DOS ANJOS MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S/A.. Ocorre que a parte requerente é residente do Município de Penalva/MA e tais ações têm como local de competência o domicílio da parte autora, conforme dispõe o art. 4°, III da Lei 9.099/95, bem como traz o art. 101, I do CDC. Desta feita, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar o caso, determinando a remessa dos autos à Comarca de Penalva/MA. Cumpra-se. Icatu, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
06/10/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:35
Declarada incompetência
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27/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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23/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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