TJMA - 0029116-44.2013.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0029116-44.2013.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A Réu: GILZA GOMES PINHEIRO SENTENÇA Vistos Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em desfavor de GILZA GOMES PINHEIRO.
Determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, na data de 25/10/2016 (página 108 do ID 73471578), houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 25/10/2022.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente não se manifestou - certidão de ID 104239199 . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo.
Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito.
Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem.
Havendo lesão, o prazo é prescricional.
Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial.
A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.
Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei.
A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto.
Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos.
No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório.
Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
27/10/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0029116-44.2013.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10703-A Réu: GILZA GOMES PINHEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Autos físicos migrados para o sistema Pje, com regularização de peças.
Dou prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, percebo que o último ato praticado foi a suspensão da execução por 01 (um) ano (despacho datado de 25/10/2016 à página 108 do ID 73471578), nos termos do art. 921, III do código de processo civil.
Dessa forma, já houve o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, bem como o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem que o exequente tenha indicado qualquer bem a ser constrito.
Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
23/09/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:54
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:54
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:01
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0029116-44.2013.8.10.0001 Requerente: EXEQUENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Requerido(a): GILZA GOMES PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
SHIRLAINE INGRID ROXO Servidor 11º VC Mat. 148148 -
05/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:05
Juntada de volume
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29/07/2022 15:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/07/2022 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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