TJMA - 0816008-74.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2025 00:10 Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 19:06 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 21:34 Juntada de petição 
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                                            19/03/2025 20:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/03/2025 15:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/03/2025 15:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/03/2025 15:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 15:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2024 23:02 Juntada de embargos de declaração 
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                                            26/11/2024 17:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/11/2024 08:51 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2024 00:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 22:43 Juntada de petição 
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                                            06/08/2024 07:17 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            04/08/2024 18:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2024 18:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/02/2024 09:33 Juntada de petição 
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                                            20/02/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 12:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 13:05 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2023 13:05 Juntada de despacho 
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                                            14/04/2023 17:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            23/03/2023 09:00 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/03/2023 16:25 Juntada de apelação 
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                                            01/03/2023 17:13 Juntada de petição 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816008-74.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: SILVIA CRISTINA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A Vistos, SILVIA CRISTINA SILVA MATOS qualificado nos autos, ajuizou a Presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ente público, aduzindo, em síntese, que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido, contudo não teve sua pretensão satisfeita.
 
 Assim, pugna pela procedencia do pedido inicial, a fim de que seja garantido direito previsto em Lei.
 
 Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
 
 Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica encartada aos autos.
 
 Relatados, decido.
 
 Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
 
 No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para procedência do pedido.
 
 Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial, solicitando por meio de expediente administrativo, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos.
 
 Entretanto, passado muito tempo, ainda não foi concedida a benesse, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela, flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo.
 
 Assim, a concessão do pedido com implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto.
 
 Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014.
 
 CABO DA POLÍCIA MILITAR.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
 
 PATENTE ILEGALIDADE.
 
 AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao requerido que conceda o pedido encartado na inicial.
 
 Honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Imperatriz, 14 de fevereiro de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            16/02/2023 15:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 15:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/02/2023 10:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/11/2022 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2022 15:50 Juntada de termo 
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                                            06/10/2022 10:34 Juntada de petição 
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                                            04/10/2022 18:33 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022 
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                                            03/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0816008-74.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário
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                                            30/09/2022 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2022 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2022 10:52 Juntada de contestação 
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                                            19/08/2022 11:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2022 11:06 Juntada de diligência 
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                                            16/08/2022 14:35 Expedição de Mandado. 
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                                            13/07/2022 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2022 11:12 Juntada de termo 
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                                            12/07/2022 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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