TJMA - 0819258-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2022 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2022 10:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/11/2022 02:36 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 14:35 Juntada de petição 
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                                            06/10/2022 01:40 Publicado Decisão em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 11:03 Juntada de malote digital 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819258-41.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo de origem: 0820262-52.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Ezequiel Coelho Cordeiro Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789), Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão DECISÃO Ezequiel Coelho Cordeiro interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença em referência, ajuizada pelo agravante, que determinou a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 A decisão agravada se encontra no ID 66422752 PJe1.
 
 Acostou suas razões no ID 20181951. É o cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Em consulta ao PJe de 1º Grau, verifico que a magistrada a quo proferiu sentença, por meio da qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
 
 Portanto, a situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto em virtude da sentença.
 
 Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09
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                                            04/10/2022 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 10:35 Prejudicado o recurso 
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                                            16/09/2022 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2022 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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