TJMA - 0852212-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS ROCHA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS ROCHA em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II em 30/09/2022 23:59.
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10/10/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0852212-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Despesas Condominiais] RECLAMANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II RECLAMADO: LUCIANO SANTOS ROCHA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC).
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I. SÃO LUÍS (MA), 03 de Outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís -
03/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:50
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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03/10/2022 11:50
Homologada a Transação
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03/10/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 09:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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03/10/2022 10:48
Conciliação frutífera
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29/09/2022 15:05
Juntada de petição
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13/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 09:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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13/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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