TJMA - 0818561-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:11
Juntada de termo
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12/08/2024 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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13/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:16
Juntada de petição
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11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:12
Juntada de petição
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19/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0818561-20.2022.8.10.0000 Recorrente: Aldemir de Souza Mendes Neto Advogado: Dr.
Higor Machado de Oliveira (OAB/MA 16.864) Recorrido: Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de mandado de segurança, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, indeferir a petição inicial do Recorrente, porquanto a pretensão de atacar o ato judicial coator deve ser analisada nos embargos de terceiro já protocolados pelo interessado, sendo certo que a ação mandamental não é sucedâneo da aludida ação quando esta se afigura cabível.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou a Lei nº 12.016/09, ao argumento de que o magistrado-coator, em cumprimento de sentença de partilha judicial de bens, determinou a penhora e alienação de imóvel excluído da execução por prévia determinação do Tribunal de Justiça local.
Sustenta que adquiriu o bem perante o executado mediante procuração em causa própria antes de efetuada a constrição.
Defende a manifesta ilegalidade do ato judicial.
Assim, requer a anulação ou reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp se inviabiliza, mercê da Súmula nº 284/STF, na medida em que não foram indicados expressamente os dispositivos legais reputados contrariados na espécie, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o preenchimento dos requisitos de cabimento recursal, certo de que descabe ao julgador definir a pretensão da parte por inferência nas vias excepcionais (AgInt no REsp 1.447.576/RS , Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/07/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:48
Recurso Especial não admitido
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11/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:01
Juntada de termo
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20/06/2023 16:31
Juntada de petição
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15/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0818561-20.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Aldemir de Souza Mendes Neto ADVOGADO: HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.864) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br.
São Luís, 04 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
04/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:03
Juntada de recurso especial (213)
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11/04/2023 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 03 a 10 de março de 2023.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818561-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO Advogado: Dr.
Higor Machado de Oliveira (OAB/MA 16.864) AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
TERCEIRO.
VISANDO A SUSPENSÃO DE VENDA DE BEM.
EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE EMBARGOS.
I- Tendo o impetrante ajuizado ação de embargos de terceiro, visando defender o bem objeto da determinação da venda direta, não pode o mandamus ser admitido, para a mesma finalidade, uma vez que este não é substituto da ação.
II- "o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de 'abuso de autoridade', não é substitutivo da ação de 'embargos de terceiro', cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie." (RMS 24.487/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0818561-20.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 03 a 10 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
04/04/2023 09:24
Juntada de malote digital
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04/04/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 21:11
Conhecido o recurso de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO - CPF: *74.***.*23-72 (IMPETRANTE) e não-provido
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13/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:26
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 02:32
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:53
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 18:51
Juntada de malote digital
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14/11/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 04:28
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO Nº 0818561-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Aldemir de Souza Mendes Neto ADVOGADO: HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.864) AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/11/2022 15:00
Juntada de malote digital
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10/11/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818561-20.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: Aldemir de Souza Mendes Neto ADVOGADO: HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.864) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O impetrante Aldemir de Souza Mendes Filho peticionou no ID 21318919 informando ter juntado petição alheia a estes autos, razão pela qual requer o desentranhamento da petição de ID 21295827.
Considerando que a petição de ID 21295827 refere-se ao Agravo de Instrumento nº 0820122-79.2022.8.10.0000, que tem como parte Fernando Wellington Medina, determino o seu desentrenhamento do presente mandamus, para que se faça a juntada nos autos correspondentes.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/11/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:38
Desentranhado o documento
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08/11/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:59
Juntada de petição
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31/10/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 12:44
Juntada de petição
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28/10/2022 15:44
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818561-20.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Aldemir de Souza Mendes Neto ADVOGADO: HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.864) AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Relatora Substituta: Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por Aldemir de Souza Mendes Filho contra a decisão proferida pelo Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf que indeferiu a inicial do mandamus.
Considerando o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, de que a parte comprovará o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, determino seja intimado o ora agravante, através do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta -
26/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 16:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818561-20.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: Aldemir de Souza Mendes Neto ADVOGADO: HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.864) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aldemir de Souza Mendes Neto, terceiro interessado, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos do cumprimento de sentença em que são partes Fernando Welliton Medina e Maria Iris Alves de Sousa, determinou a avaliação e a posterior venda do imóvel que foi por si adquirido do executado, Fernando Welliton Medina, antes da constrição ocorrida em 12/08/21.
Alegou que a gleba de terras constituída pelo Lote nº 365, com área de 26.49,14 hectares, do imóvel denominado Loteamento Rural São João dos Poleiros, matrícula 5.327, foi adquirida, em 02/03/21, através de procuração em causa própria, sendo que o referido bem encontrava-se livre e desembaraçado, além de não fazer parte dos bens objeto de partilha entre o casal acima mencionado.
Disse que interpôs Embargos de Terceiro nº 0812162-19.2021.8.10.0029, cujo pedido liminar não fora apreciado.
Assim, requereu a suspensão da decisão que determinou a expedição de alvará para a venda do bem, uma vez que o adquiriu de boa-fé.
Requereu ainda a concessão da assistência gratuita.
Assim, determinei que fosse intimado o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, tendo este comprovado o pagamento das custas. Era o que cabia relatar. Alega o impetrante, terceiro prejudicado, que a autoridade coatora proferiu decisão teratológica ao determinar a venda de imóvel, que adquiriu de boa-fé do executado e que não seria objeto da partilha.
Conforme a Súmula nº 202/STJ é cabível “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".
Dessa forma, mostra-se ilegítima a pretensão do impetrante em atacar o ato judicial mencionado, pois a questão referente ao seu direito sobre o imóvel deve ser analisada nos Embargos de Terceiro já protocolados no primeiro grau.
Oportuno destacar que o mandado de segurança não é substituto dos embargos de terceiro, razão pela qual a inicial deve ser indeferida.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
SÚMULA 267 DO STF.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Corroborando tal afirmação, o teor do Enunciado da Súmula 267 do STF, segundo o qual: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2.
Tal entendimento prevalece mesmo quando há perda de bens e até mesmo em prejuízo de terceiros, pois "o mandado de segurança, posto configurado constitucionalmente para as hipóteses de 'abuso de autoridade', não é substitutivo da ação de 'embargos de terceiro', cuja natureza cognitiva plenária e exauriente não pode ser sucedânea do writ, cuja cognição é sumária eclipsando objeto mediato aferível prima facie." (RMS 24.487/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 1º/12/2010. 3.
Hipótese em que a agravante comprova ser a legítima proprietária do veículo cuja perda foi decretada na sentença condenatória, pois foi utilizado intencionalmente em prol do narcotráfico.
O réu entregou o automóvel em um posto de combustível localizado em Rio Branco para que a droga fosse devidamente camuflada no carro, que foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante do réu - primo da ora agravante -, quando transportava cerca de 10 kg de cocaína. 4.
Determinação de perdimento do veículo que está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em direito líquido e certo ao seu ressarcimento. 5.
O enunciado da Súmula 202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) Assim, indefiro a inicial do presente mandamus, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/20091.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
14/10/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 05:21
Não conhecimento do pedido
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07/10/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 12:06
Juntada de petição
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05/10/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818561-20.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: Aldemir de Souza Mendes Neto ADVOGADO: HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.864) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ademir de Souza Mendes Neto, terceiro interessado, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos do cumprimento de sentença em que são partes Fernando Welliton Medina e Maria Iris Alves de Sousa, determinou a avaliação e a posterior venda do imóvel que por si adquirido do executado, Fernando Wellitons Medina, antes da constrição ocorrida em 12/08/21.
Alegou que a gleba de terras constituída pelo Lote nº 365 com área de 26.49,14 hectares do imóvel denominado Loteamento Rural São João dos Poleiros, matricula 5.327 foi adquirida, em 02/03/21, através de procuração em causa própria, sendo que o referido bem encontrava-se livre e desembaraçado, bem como não fazia parte dos bens objeto de partilha entre o casal acima mencionado.
Disse que interpôs Embargos de Terceiro nº 0812162-19.2021.8.10.0029, cujo pedido liminar não fora apreciado.
Assim, requereu suspensão da decisão que determinou a expedição de alvará para a venda do bem, uma vez que o adquiriu de boa-fé.
Requereu ainda a concessão da assistência gratuita.
Assim, determino seja intimado o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, juntando a conta de custas da presente ação, bem como outros documentos que entender cabíveis. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/09/2022 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
07/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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