TJMA - 0800528-14.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 25/10/2022 23:59.
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01/11/2022 23:52
Juntada de petição
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01/11/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 14:22
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800528-14.2022.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS REQUERENTE(S): ELY ARAÚJO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (Id. 61849207), ajuizada em 01 de março de 2022, por ELY ARAÚJO DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento de indenização por férias não gozadas, bem como o terço constitucional referente aos anos de 2019 e 2020. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de condenação do ente municipal quando este deixar de pagar verbas remuneratórias a servidor público ocupante de cargo em comissão. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois, embora não apresentada a peça contestatória, conforme atesta certidão de Id. 67072646, não podem ocorrer os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC/2015).
Porém, não havendo provas a produzir em audiência, como a matéria versa sobre verbas trabalhistas e os documentos trazidos na inicial são suficientes para a compreensão do pedido formulado, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução no presente feito. Dessa forma, o não pagamento de verbas como a remuneração pelas férias, o qual se apresenta como direitos sociais (artigo 7º, VIII e XVII c/c artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal – CRFB/1988), constitui verdadeira afronta à dignidade humana, fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais. Nesse sentido, para o deslinde da presente controvérsia, basta a comprovação do vínculo empregatício com o ente público e inadimplência da municipalidade. Na situação apresentada, restou comprovado o vínculo do(a) autor(a) com o ente público desde 15 de abril de 2019, conforme a ficha financeira de Id. 61849211, quando foi admitido(a) para exercer cargo em comissão.
Ainda, consoante a informação da ficha financeira de Id. 61849211, a parte autora desempenhava a função de Secretária Municipal, vinculada à Secretaria Municipal da Mulher.
Além disso, a sua exoneração se deu em 07 de janeiro de 2021. Assim, constato, de pronto, que são devidas as verbas à parte requerente, consoante tabela abaixo confeccionada com base nos valores apresentados pela ficha financeira (Id. 61849211), sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, ocorrendo, pois, flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública (artigo 37, CRFB/1988), senão vejamos: Ano Verba concedida Valor Abr. a Dez. de 2019 Jan. a Dez. de 2020 Salário proporcional do período com o 1/3 (um terço) das férias Salário do período sem o 1/3 (um terço) das férias R$ 6.826,66 + R$ 2.275,55 = R$ 9.102,21 (Id. 61849211) R$ 9.600,00 (Id. 61849212) TOTAL: R$ 18.702,21 (dezoito mil, setecentos e dois reais e vinte e um centavos) Ainda, ressalto que, com base no artigo 373, II, CPC/2015, cabe ao requerido o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, então, a Administração Municipal comprovar o pagamento pleiteado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora, ELY ARAÚJO DA SILVA, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia de R$ 18.702,21 (dezoito mil, setecentos e dois reais e vinte e um centavos), referentes à remuneração do salário de férias proporcionais de 2019 com respectivo terço constitucional, bem como salário de férias de 2020. Ainda, de acordo com o artigo 3º, Emenda Constitucional (EC) nº 13, fixo juros moratórios e atualização monetária, calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, a partir da citação, a incidir uma única vez até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de precatório, com observância de eventuais correções/atualizações de acordo com os marcos temporais descritos na Memória de Reunião nº 0294266 do Conselho da Justiça Federal (CJF), se necessário. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
28/09/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 14:29
Juntada de termo
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17/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 29/04/2022 23:59.
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08/03/2022 19:50
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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08/03/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
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01/03/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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