TJMA - 0853884-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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24/10/2024 11:43
Juntada de petição
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20/10/2024 11:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 17:32
Juntada de Certidão de juntada
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01/10/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:04
Juntada de petição
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27/09/2024 12:32
Juntada de petição
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27/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 20:42
Homologada a Transação
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24/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:28
Juntada de termo
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24/09/2024 08:22
Decorrido prazo de TALISSA RABELO MORAES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:42
Juntada de petição
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02/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 22:32
Juntada de apelação
-
13/08/2024 17:20
Juntada de apelação
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23/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:14
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 23:36
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:02
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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08/11/2023 17:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:00
Juntada de petição
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30/10/2023 15:50
Juntada de petição
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19/10/2023 01:24
Decorrido prazo de DAVI KAYATT FREITAS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO SOUZA FARIAS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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10/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:33
Juntada de petição
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02/10/2023 09:58
Juntada de petição
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26/09/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:21
Juntada de diligência
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26/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 18:59
Juntada de diligência
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853884-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARLOS EUGENIO SOUZA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A REQUERIDO: DAVI KAYATT FREITAS, ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva Alegam os requeridos ilegitimidade para compor o polo passivo do feito, haja vista que, tendo a presente ação como objeto a anulação de negócio fraudulento de intermediação na venda de veículo por conduta imputada ao “Sr.
Luciano” de não repasse do valor recebido pela venda, não há qualquer conduta fraudulenta imputada aos Requeridos.
Ocorre que, devendo as condições ser analisadas com base na teoria da asserção, verifico que o pleito autoral se consubstancia na alegação de que os requeridos, embora cientes da possível fraude sofrida pelo autor e, inclusive, com recebimento de parte da quantia despendida para a compra do veículo em questão, ainda assim se negaram a efetuar a sua devolução.
Assim, não há como se cogitar o afastamento da sua legitimidade, pelo que, por ora, rejeito esta preliminar.
I. 2) Preliminar de inépcia da inicial No que tange a esta preliminar, indefiro-a, haja vista que os argumentos apresentados confundem-se com o mérito, o qual será analisado no momento oportuno.
I. 3) Preliminar de impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa também não deve prosperar, haja vista que o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde ao valor da quantia atribuída ao veículo quando da sua disponibilização para venda.
Outrossim, segundo narrativa autoral, em que pese a inserção do valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais) no documento de transferência, o valor a ser recebido pelo mesmo corresponderia a quantia de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais).
Assim, também rejeito esta preliminar.
I. 4) Do litisconsórcio Nos termos do art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso, os requeridos alegam ser necessário que a esposa do autor componha o polo ativo da demanda e o Sr.
Luciano, o polo passivo, sob o argumento do segundo requisito configurador do litisconsórcio, acima transcrito e em destaque.
No entanto, entendo que tal argumento não merece prosperar.
Isto porque, pretende o autor com a presente demanda, o recebimento do veículo em questão, os quais, atualmente, se encontram na posse dos requeridos.
Desta feita, não há que se falar em chamamento ao processo das pessoas indicadas, pelo que indefiro tal pedido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de suposta fraude sofrida pelo autor por ocasião da venda do seu veículo, deixando de receber a quantia correspondente à venda, bem como ficando sem a posse do mesmo.
São pontos controvertidos da demanda: a) validade do negócio jurídico de venda do veículo; b) danos materiais e morais pelos requeridos.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: No momento, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) direitos de posse; b) direitos de propriedade; c) invalidade de negócio jurídico.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/10/2023, às 09:30 horas.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
05/09/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
25/08/2023 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/06/2023 22:21
Juntada de petição
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18/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853884-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: CARLOS EUGENIO SOUZA FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REQUERIDO: DAVI KAYATT FREITAS, ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS Advogado do(a) REQUERIDO: TALISSA RABELO MORAES - OAB/MA 12952 DECISÃO In casu, verifica-se que tenciona a parte reconvinte, o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta na contestação o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Posto isto, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou, ainda, já recolher as custas processuais relacionadas com a ação contraposta, sob pena de cancelamento da reconvenção (art. 290 do CPC).
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 10 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
16/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:48
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 22:17
Juntada de petição
-
26/03/2023 20:29
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853884-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: CARLOS EUGENIO SOUZA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REQUERIDO: DAVI KAYATT FREITAS, ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: TALISSA RABELO MORAES - OAB/MA 12952 ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 14 de março de 2023.
ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária -
16/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:14
Juntada de réplica à contestação
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01/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:00
Juntada de contestação
-
08/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:39
Juntada de Certidão de juntada
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06/02/2023 09:34
Juntada de diligência
-
03/02/2023 13:30
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2023 13:30
Juntada de diligência
-
02/02/2023 17:37
Mandado devolvido dependência
-
02/02/2023 17:37
Juntada de diligência
-
02/02/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/01/2023 15:01
Conciliação infrutífera
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24/01/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/01/2023 17:34
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVI KAYATT FREITAS em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVI KAYATT FREITAS em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS em 17/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS em 17/11/2022 23:59.
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18/01/2023 14:41
Juntada de termo
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15/01/2023 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853884-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: CARLOS EUGENIO SOUZA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REQUERIDO: DAVI KAYATT FREITAS, ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: TALISSA RABELO MORAES - OAB/MA 12952 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora pugnando pela revogação da decisão de ID 80595062, mantendo-se a posse do veículo objeto da presente ação com o autor.
Alega o requerente que, tão logo constatado que havia sofrido um golpe, entrou em contato com o requerido que, por sua vez, ficou de acionar o seu banco para bloquear os valores e fazer a devolução do bem ao requerente, porém, como não teve resposta do seu banco, resolveu não mais devolver o veículo.
Afirma que os requeridos receberam do banco a devolução da quantia aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), no entanto nada lhe fora repassado e, ainda, preferiram continuar com a transferência do veículo, registrando, retendo parte dos valores recebidos.
Assevera que, se não houve pagamento, o banco devolveu parte desses valores, a compra não foi concretizada e por isso, o bem pertence ao autor.
No ID 81576440, verifica-se petição dos requeridos alegando, em síntese, a validade do negócio jurídico realizado.
Relatam que, após tomarem conhecimento, pelo autor, acerca dos fatos, mesmo após a transferência do veículo, por solidariedade e liberalidade, tentaram o estorno do PIX junto ao Banco Itaú e se comprometeram que o que conseguissem receber do estorno repassariam ao autor, no entanto, este não aceitou, pois pretendia apenas que lhe fosse devolvido o veículo.
Assim, pleiteiam a manutenção da decisão de ID 80595062 e juntam comprovante de depósito referente a quantia estornada pelo Banco Itaú.
Pois bem.
Observa-se que a parte autora postula a revogação da decisão de ID 80595062, ao argumento de que a venda do veículo não se concretizou, posto não ter recebido nenhum valor decorrente de tal negociação.
Quanto aos requeridos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que efetuaram o pagamento referente ao valor solicitado pelo veículo pelo intermediador da negociação.
Assim, uma vez efetuado o pagamento do preço do bem e efetuada a entrega do mesmo aos requeridos, com regular processo de transferência da propriedade para o nome da requerida Ana Lidia Kayatt de Freitas, tem-se, a princípio, ser esta a atual proprietária do veículo em questão, adquirido de forma legal e regular.
Cumpre ressaltar que a revogação pretendida é possível desde que a parte demonstre a existência de um relevante novo fato.
Desta forma, sempre que um fato novo modifique a convicção do juiz, frente a seu poder geral de cautela, pode o mesmo, na presente demanda, cassar a decisão.
No entanto, entendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de modificar a situação fático-jurídica verificada por ocasião da decisão que revogou a tutela de urgência.
Alegou apenas questões de mérito, que serão analisadas por ocasião da instrução processual.
Assim, indefiro o pedido do autor e mantenho a decisão de ID 80595062 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID 80595062 com brevidade.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
14/12/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 12:21
Juntada de petição
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01/12/2022 09:31
Outras Decisões
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30/11/2022 13:33
Juntada de petição
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25/11/2022 16:46
Juntada de termo
-
25/11/2022 13:41
Juntada de termo
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17/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:05
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:19
Outras Decisões
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14/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:25
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:42
Juntada de petição
-
11/11/2022 14:35
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:54
Juntada de diligência
-
09/11/2022 16:51
Juntada de diligência
-
09/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:30
Juntada de diligência
-
09/11/2022 12:23
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
04/11/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
03/11/2022 21:06
Juntada de petição
-
24/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853884-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: CARLOS EUGENIO SOUZA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REQUERIDO: DAVI KAYATT FREITAS, ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo c/c pedido de liminar promovida por CARLOS EUGÊNIO SOUSA FARIAS em face de DAVI KAYATT FREITAS e ANA KAYATTY FREITAS.
Aduz o autor que no dia 02/09/2022 foi vítima de um crime de estelionato, uma vez que na intenção de comprar uma casa resolveu vender seu veículo através da plataforma de anúncios "OLX", pelo valor de R$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais).
Afirma que no dia 23/09/2022, um Sr. identificado como Luciano entrou em contato com a esposa do autor (Sra.
Janacy), onde se apresentou dizendo que trabalhava com compra e revenda de veículos, afirmando ter interesse no carro precisava obter mais informações sobre o automóvel anunciado, em seguida sendo enviada todas as informações solicitada pelo suposto comprador, porém, a intenção deste era montar e divulgar a venda do veículo em um anúncio paralelo, ou seja, falso.
Ressalta que com as informações do veículo, o suposto comprador passou a tratar da compra diretamente com a esposa do autor afirmando o interesse na compra solicitando a exclusão do anúncio da plataforma de venda OLX, e não queria que outras pessoas tivessem interesse no veículo, o que poderia “melar” a venda.
Aduz que após a exclusão do anúncio pelo autor, o suposto comprador criou outro anúncio na mesma plataforma com o valor abaixo do mercado para chamar a atenção de compradores.
Sustenta o autor que caiu em um golpe e resolveu ir à Delegacia registrar Boletim de Ocorrência e lá lhe foi informado que poderiam ir até a garagem antiga da Itapemirim buscar o veículo de volta, pois não teria havido pagamento e a compra não fora concretizada.
Aduz que foi até ao DETRAN para comunicar a fraude na tentativa de cancelar a intenção de venda, registrando o processo administrativo sob Protocolo n. 65444.002832/2022-19 e que foi informado que uma pessoa havido iniciado naquele instante o processo de transferência de titularidade do veículo de nome Ana Lídia Kayatt, a irmã do comprador.
Ao final requereu que seja determinada a busca e apreensão do veículo indicado, nos termos do art. 773 do CPC, de forma a resguardar o patrimônio e os interesses do autor e a liminar para a inserção da restrição de transferência e a de restrição de circulação enquanto estiver em poder do requerido.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações da parte autora e o perigo de dano iminente e irreparável para que possa assegurar a utilidade final do provimento.
A prova trazida aos autos detém suficiência para convencer, primacialmente, acerca da provável veracidade da matéria fática, a considerar que neste momento de cognição sumária, a “prova inequívoca” relaciona-se às alegações do autor, não estando, por óbvio, vinculada a uma verdade material.
O autor trouxe aos autos documentação que comprovam suas alegações tais como: Certificado de Licenciamento de Veículo, Certificado de Registro do bem móvel, Boletim de Ocorrência, Processo de transferência do veículo, Protocolo de Bloqueio de intenção de venda/Detran, dentre outros.
No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este se pressupõe in re ipsa, vez que o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação ao requerente, já que o veículo do autor encontra-se em posse do requerido, que está se utilizando do mesmo para se locomover sendo passível de levar multas.
Sendo assim, defiro o pedido do autor e determino a busca e apreensão do bem veículo nos endereços dos requeridos e também na garagem da antiga empresa de transportes, Itapemirim, localizada na Av.
Santos Dumont, São Luís, Ma, bem como defiro a restrição de circulação do veículo.
CITE-SE/INTIME-SE o demandado para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092009494210400000071489533 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela da 10a Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
21/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:08
Juntada de petição
-
02/10/2022 22:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853884-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: CARLOS EUGENIO SOUZA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REQUERIDO: DAVI KAYATT FREITAS, ANA LIDIA KAYATT DE FREITAS DESPACHO Devidamente intimado para cumprir as determinações do despacho de ID.76519344, o Autor juntou os documentos de Id.76612071 e Id. 76612827 reiterando o pleito da assistência judiciária gratuita.
Alega que o valor das custas processuais perfaz o valor de R$ 3.593,54 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e cinquenta e quatro centavos) e que o pagamento de tal valor inviabilizará o acesso do autor à justiça, não tendo condição financeira de suportar tal ônus.
Indubitavelmente, o benefício de assistência judiciária, introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei n° 1.060/1950, tem como objetivo primeiro permitir acesso à Justiça, independente do pagamento de custas, a todos que não disponham de condições de arcar com os custos da demanda, por conta da hipossuficiência econômica.
Para tanto, basta requerer e declarar, na própria petição, o estado de pobreza.
Contudo, a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é relativa e, logo, o juiz pode e deve averiguar o real estado de pobreza afirmado, conforme prevê o §2º do mesmo artigo.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional majoritária tem se posicionado.
Noutras palavras, a legislação confere a possibilidade de a parte pleitear isenção do pagamento das custas judiciais, mas isso, por si só, não se constitui em verdade inatacável, pois goza de presunção relativa.
Ou seja, isso quer dizer que o pedido precisa convergir em direção às demais provas constantes dos autos e dados pessoais apresentados pelo requerente.
Em sendo assim, é possível restringir a concessão da gratuidade aos verdadeiramente necessitados, para que lhes seja permitido acesso ao Poder Judiciário, (art.5°, XXXVI, da Constituição Federal); ao tempo em que possibilita a cobrança das custas processuais àqueles que, de fato, possam arcar com esse ônus, sem que represente burla ao dispositivo constitucional.
Todo serviço público, por mais fundamental que seja, resulta em despesas para o Erário, cujo pagamento é sociabilizado com o conjunto da sociedade a partir da arrecadação de tributos.
Por esse motivo, não seria justo dar interpretação diferente, elastecendo em demasia a concessão, sob pena de exigir dos menos afortunados - reais detentores do direito da isenção-, ao fim e ao cabo, a divisão indireta dos custos do acesso à Justiça, quando o(a) requerente demonstrar ter plenas condições de suportá-los.
Ademais, a justificativa para a exigência do pagamento das custas judiciais não se exaure na questão orçamentária.
Longe disso.
Para além dessa questão, a exigência do pagamento de custas tem direta relação com a coibição de aventuras processuais e tentativas de protelação da efetivação de direitos a quem, por justiça, os tem.
Se a isenção não levar em conta também esses aspectos, excluindo a possibilidade de limitações, mesmo diante de direitos inconsistentes, haveria propositura da ação (aventura jurídica), sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.
Quanto mais sobrecarregar desnecessariamente, mais tempo levará para solucionar as demandas reais, o que afronta outro princípio constitucional: "duração razoável do processo".
Por outro lado, não é lógico e nem ético que o Poder Judiciário permita que a parte utilize o processo, para preterir direito legítimo, pois estará privilegiando o injusto, em detrimento do justo, que levará mais tempo para alcançar o seu direito.
Nesse sentido, vide a Lei n° 9.099/95, que permite a todos ingressar em juízo, sem pagamento de custas, mas determina o seu recolhimento - inclusive as custas pretéritas não cobradas inicialmente - caso a parte tenha a pretensão julgada improcedente ou sofra condenação e deseje recorrer.
O propósito não é recolher tributos, mas impedir recurso aventureiro ou protelatório, respectivamente.
No presente caso, a parte autora embora afirme que se encontra desempregada, apresentou documento de rescisão contratual recebendo o valor de R$ 10.548,02 (dez mil quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos) e recibo de Declaração de Imposto de Renda o qual demonstra que auferiu rendimentos no importe de R$ 37.661,70 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos), sendo o valor das custas iniciais R$ 3.593,54 (três mil quinhentos e noventa e três reiais e cinquenta e quatro centavos), o que faz presumir que tem condições para arcar com as despesas do processo.
A mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para elidir a presunção acima constatada.
Por tudo exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ora pleiteado.
Por outro lado, a parte tem a possibilidade de efetuar o parcelamento das despesas processuais na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Dessa feita, intime-se a parte Autora, a fim de que no prazo de 5(cinco) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, ou o faça na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o resultado da diligência, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 22 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª Vara Cível -
28/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:45
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:39
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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