TJMA - 0804966-04.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/03/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804966-04.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA VIEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0804966-04.2022.8.10.0048 Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022, às 12:00 horas, nesta cidade e Comarca de Itpacuru-Mirim, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o Magistrado Celso Serafim Júnior comigo secretária judicial ao final assinado, feito o pregão NÃO compareceu o(a) requerente MARIA VIEIRA SANTOS, desacompanhado(a), de advogado(a) ,AUSENTE o(a) requerido(a)Bradesco Vida e Previdência S.A , este não encontrado pelo oficial de justiça Aberta a audiência constatou-se o pedido de DESISTÊNCIA pela autora em ID 82129926 .
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Visto etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Autos conclusos os autos para sentença.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do Fonaje, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Deste modo, no presente caso o requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que traga qualquer prejuízo ao réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, vi e viii, do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sem custas.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato, arquive-se, observando as formalidades legais.
Eu,____________, Celso Serafim Júnior, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092808481127800000071964126 DOCS, MARIA VIEIRA SANTOS Documento de identificação 22092808481137400000071964131 EXTRATO BANCÁRIO- MARIA VIEIRA SANTOS Documento Diverso 22092808481155100000071964139 Decisão Decisão 22092818411237100000072111290 Citação Citação 22100313083446200000072432867 Intimação Intimação 22100313083480000000072432868 Certidão Certidão 22100512094624600000072609423 Certidão Certidão 22120614215372500000076539499 Citação Citação 22120615320235700000076550964 Intimação Intimação 22120615320311600000076550965 DESISTÊNCIA DA AÇÃO Petição 22120810560686300000076712652 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22121414494086100000077062418 Habilitação nos autos Petição 23010613132180100000077671021 -
24/02/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 02:31
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:31
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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10/01/2023 12:36
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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14/12/2022 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 10:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/12/2022 14:49
Extinto o processo por desistência
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08/12/2022 10:56
Juntada de petição
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06/12/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 12:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804966-04.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA VIEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc.Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.Analisando os fatos e documentos apresentados, não é possível identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço reclamada neste primeiro momento, sendo necessária a oitiva da mesma para melhor esclarecimento sobre os fatos.
Dessa forma, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo.Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 16 de novembro de 2022, às 10:30min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092808481127800000071964126 DOCS, MARIA VIEIRA SANTOS Documento de Identificação 22092808481137400000071964131 EXTRATO BANCÁRIO- MARIA VIEIRA SANTOS Documento Diverso 22092808481155100000071964139 Decisão Decisão 22092818411237100000072111290 -
03/10/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 10:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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28/09/2022 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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