TJMA - 0822254-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de RITA MARIA DO LAGO LIMA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0822254-46.2021.8.10.0000 Agravante: Rita Maria Do Lago Lima Advogado(a): Anderson Costa Pacheco, Oab/Ma 10181 Agravado (a): Banco Do Brasil S/A Advogado (a): Servio Túlio De Barcelos, Oab/Ma N°14.009-A E José Arnaldo Janssen Nogueira, Oab/Ma N°14.501-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rita Maria do Lago Lima, visando a reforma da decisão proferida nos autos nº 0833694-36.2021.8.10.0001, pela qual o Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, a agravante sustenta ser servidora pública, com remuneração bruta aproximada de R$ 2.960,26 (dois mil e novecentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
Ressalta que sua renda é direcionada para sua manutenção e de sua família.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo.
Ao final, roga que seja dado provimento ao agravo, visando a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso (id.16238877). É o Relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade exercido no id.15541928.
Sem alteração, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo exequente.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Nesse descortino, em análise dos autos originais no sistema PJE de 1º Grau, observa-se foi oportunizado ao agravante prazo para comprovar sua hipossuficiência econômica e, de acordo com a decisão proferida nos autos originais, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram tal condição.
Não obstante, observo que o agravante acostou aos autos cópia de contracheque do mês de julho/2021, demonstrando que seus rendimentos líquidos perfazem o valor de R$ 1.721,08 (um mil e setecentos e vinte e um reais e oito centavos).
Também demonstrou que as custas processuais totalizam a quantia de R$ 1.353,88 (um mil e trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Na compreensão deste magistrado, os elementos acima, revelam a alegada hipossuficiência financeira, haja vista que a renda líquida da parte agravante não supera dois salários mínimos, enquadrando-se na condição de hipossuficiente, notadamente quando se pondera que o valor aferido deve fazer frente as despesas mensais com alimentação, moradia, transporte e lazer.
Resta sobejamente demonstrado o direito da recorrente, modo que merece reforma o pronunciamento judicial vergastado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento a agravo de instrumento, para reformar a interlocutória hostilizada e conceder a parte agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se o Juízo a quo para conhecimento desta decisão.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/09/2022 17:31
Juntada de malote digital
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30/09/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:07
Conhecido o recurso de RITA MARIA DO LAGO LIMA - CPF: *47.***.*52-15 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 10:26
Juntada de parecer
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19/04/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:17
Decorrido prazo de RITA MARIA DO LAGO LIMA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:43
Juntada de malote digital
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18/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:36
Decorrido prazo de RITA MARIA DO LAGO LIMA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 19:38
Conclusos para decisão
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17/12/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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