TJMA - 0801319-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:20
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DINIZ em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO (12375) N.° 0801319-48.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DINIZ Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496-A, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por FRANCISCO JOSE DINIZ em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do Recurso Inominado nº 0800959-05.2020.8.10.0091, no qual figurou como recorrido Banco Bradesco S/A.
O reclamante ingressou com Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência contra o Banco Bradesco S/A, sustentando que este efetuou descontos referentes a uma anuidade de cartão de crédito a qual reputa ser indevida.
A Ação foi julgada improcedente e a reclamante aduz que o acórdão objeto de sua pretensão viola a jurisprudência firmada por este Tribunal, bem como o entendimento do STJ na medida em que o banco réu não se desincumbiu de provar que houve a contratação produto bancário, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor nesse sentido.
Com tais argumentos, requereu a procedência da Reclamação.
Juntou os documentos que entende necessários.
Contrarrazões (Id. 16367017).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da presente reclamação, por inadequação da via processual eleita (Id. 16761486). É o essencial a relatar.
DECIDO.
A Reclamação é uma ação de competência originária dos Tribunais, com previsão legal no artigo 988 e seguintes do CPC, possuindo as seguintes hipóteses de cabimento: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, e no art. 1º enuncia: "Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (sem destaques no original).
Logo, tanto o art. 988 do CPC como a Res. n. 3/2016 do STJ são claros quanto ao cabimento de Reclamação apenas e tão somente nas hipóteses ali descritas, quais sejam, quando a decisão proferida pela Turma Recursal divergir de jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia e em enunciados das súmulas editadas pela respectiva Corte Superior, e, ainda, para garantir a observância de Súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Esta Seção Cível, na grande maioria de seus membros, tem reiteradamente decidido que deve ser extinta por ausência de pressuposto processual a Reclamação que não apresentar as condições autorizadoras trazidas nos dispositivos legais acima mencionados.
No caso concreto, não há comprovação da discrepância entre a conclusão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, sedimentada em Incidente de Assunção de Competência e de Resolução de Julgamentos de Casos Repetitivos, requisito próprio de admissibilidade da Reclamação Constitucional, consoante inciso IV do art. 988 do CPC.
Como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da Reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia instituída pelo CPC, de valorização do Direito Jurisprudencial.
Ausentes as exigências ali expostas, fica impedido o uso desta via, por não se tratar de sucedâneo recursal.
A propósito, julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INDEFERIMENTO ART. 34, XVIII, DO RISTJ. (Reclamação n. 34.538-MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, decisão monocrática de 12-9-2017).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL.
I.
Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento no 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso da ora reclamante, mantendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada.
II.
O acórdão alegadamente contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior foi proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que impede sua admissão, tendo em vista o disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001, o qual prevê recursos próprios a serem dirimidos pela reunião das Turmas Regionais ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando se tratar de turmas de Regiões distintas.
Nesse sentido: AgRg na Rcl 12.302/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 16/09/2013.
III.
Também não cabe reclamação em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, pois a Corte Especial deste Sodalício aprovou a Resolução 3, de 7.4.2016 (revogando a anterior Resolução 12/2009, que regulava o processamento das aludidas reclamações no âmbito do STJ) dispondo sobre a competência para processar e julgar as mencionadas ações constitucionais, cujo artigo 1º encontra-se assim redigido:'' Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.'' IV.
Seja de decisão proferida por Turma de Juizado Especial Federal, seja Estadual, não cabe reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça.
V.
A reclamante se insurge contra acórdão proferido por Turma de Juizado Especial Federal, o que revela a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar a presente ação constitucional.
VI.
Não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VII.
A reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.
VIII.
A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida.
Isso não ocorre quando outro órgão julgador, como in casu a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná adota entendimento diverso do adotado no STJ.
Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a "jurisprudência" do Tribunal.
Nesse sentido, in verbis: Rcl 32.937/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 01/08/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017.
IX.
Agravo interno improvido (AgInt na Rcl 36.825/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/3/2020) RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V.
Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 32.871/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2019) Em suma, a Reclamação ora em exame não preenche nenhum de seus requisitos de conhecimento, isto é, não objetiva preservar a competência desta Corte, não busca garantir a autoridade de sua decisão que deve ter sido proferida em processo no qual a reclamante era parte, bem como não trata de tese firmada em julgamento proferido em IRDR e IAC.
Ante o exposto, INDEFIRO a presente Reclamação, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e 330, III do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
29/09/2022 15:07
Juntada de malote digital
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29/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO JOSE DINIZ - CPF: *51.***.*50-91 (RECLAMANTE)
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09/05/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 07:20
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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26/04/2022 07:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 04:03
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 10:04
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 12:37
Juntada de Ofício da secretaria
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01/04/2022 10:02
Juntada de malote digital
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01/04/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
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01/02/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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