TJMA - 0822448-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO GRACINDO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N° 0822448-46.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: GILBERTO GRACINDO DE SOUZA ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289-A RECLAMADO: 4ª CÂMARA CÍVEL RELATORA:NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por GILBERTO GRACINDO DE SOUZA em face da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, nos autos da Ação Ordinária Nº 0833581-24.2017.8.10.0001, negou provimento ao recurso, por entender que que a contratação efetivada por necessidade da Administração Pública de modo transitório e excepcional não caracteriza a preterição dos candidatos regularmente classificados ou excedentes em concurso de seletivo interno.
O Reclamante alega que a referida decisão contrariou entendimento fixado no IRDR nº 048732/2016 .
Por tais fundamentos, pugna pela suspensão do processo até o julgamento da presente reclamação e no mérito, requer a aplicação do IRDR nº 048732/2016 ao processo em tela, por versarem sobre idêntica questão de direito, garantindo a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0008456-27.2016.8.10.0000 É o essencial a relatar.
DECIDO.
Sem maiores delineamentos, entendo que no presente caso, a reclamação ajuizada contra a decisão proferida pela 4ª Câmara Cível apresenta apenas inconformismo com o comando judicial, visando, os reclamantes, portanto, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio.
Como cediço, a reclamação constitucional não é um instrumento de impugnação de decisões, mas sim um mecanismo que objetiva preservar a autoridade dos precedentes judiciais. (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Da Reclamação. in: WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.).
Doutrinas essenciais processo civil. vol.
V.
São Paulo: RT, p. 1139).
Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça, por meio do qual o reclamante se utilizou da Reclamação como sucedâneo recursal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR MEIO DE LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ASSINADO POR DOIS PERITOS.
VALOR MÁXIMO TRAZIDO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74 OBSERVADO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A SEQUELA E EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO RESP 1.303.038 - RS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
O reclamante fundamenta seu pedido, argumentando que o acórdão ora impugnado contraria o disposto na Súmula nº 544 e no Resp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), contudo a aludida súmula não tem natureza vinculante e a tese infirmada no Recurso Especial que tramitou sob o rito de recursos repetitivos não foi descumprida.
II.
Na verdade o laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal por meio de dois peritos aponta que o acidente gerou invalidez permanente e a indenização fixada pelo juízo de base e confirmada pela Turma Recursal foi arbitrada com moderação e razoabilidade e respeitando o limite máximo para os casos de invalidez permanente no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007), uma vez que a indenização estabelecida pelo Poder Judiciário se deu na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
Como se vê, não houve desrespeito à proporcionalidade estabelecida na tabela trazida com a Medida Provisória nº 451/2008 e convertida na Lei nº 11945/2009, haja vista que não foi possível enquadrar as sequelas sofridas pela vítima, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais percebidas, mas não houve desrespeito ao limite máximo estabelecido, qual seja, R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais).
IV.
Ressalte-se que o Recurso Especial nº 1.303.038 RS apontado como desrespeitado firmou tese de "Validade da utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008", tendo sido aludida proporcionalidade observada no caso em debate, conforme afirmado anteriormente.
V.Cumpre salientar ainda que no caso concreto trazido no Resp nº 1.303.038 a vítima percebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50 e, no caso em apreço a vítima não chegou a acionar o seguro obrigatório na via administrativa, o que revela que a presente hipótese também se revela distinta daquela alcançada no Recurso Especial.
VI.
Reclamação improcedente.
Unanimidade. (Rcl 0435142016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/05/2017 , DJe 11/05/2017) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DPVAT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Como pontuado na decisão de não conhecimento ora agravada, o togado singular aplicou a Tabela do CNSP ao fixar o valor ora questionado, mas tal inconformismo não pode ser dirimido via Reclamação, eis que esta não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, assim, ser utilizada para fins de reforma da decisão, sobretudo do quantum fixado.
II - Somente se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso.
III - Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/07/2017 , DJe 13/07/2017) Assim, forçoso concluir que não tem cabimento o presente expediente, uma vez que manejado como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão.
Do exposto, não conheço da presente Reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
10/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:49
Não conhecimento do pedido
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03/04/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/04/2023 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/04/2023 10:38
Outras Decisões
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27/09/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0822448-46.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: GILBERTO GRACINDO DE SOUZA ADVOGADOS: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RECLAMADA: 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA PROCESSO DE ORIGEM: 0833581-24.2017.8.10.0001 1 Relatório Trata-se de reclamação ajuizada por GILBERTO GRACINDO DE SOUZA em face de decisão monocrática proferida em sede de apelação pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que manteve a sentença de improcedência em ação ordinária com obrigação de fazer ajuizada pelo reclamante.
Sustenta desobediência da decisão reclamada quanto à tese fixada por este Tribunal de Justiça no IRDR de nº 48732/2016.
Distribuído originariamente para a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, esta se declarou impedida nos termos do art. 144 II do Código de Processo Civil, por compor a 2ª Câmara Civil deste Tribunal. É o breve relato.
Decido. 2 Linha argumentativa da decisão A despeito de a petição inicial da presente reclamação ter indicado a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça como órgão reclamado (ID 14437747, pág. 1), o que se observa da análise dos autos é que a decisão monocrática impugnada foi proferida pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva, integrante da 4ª Câmara Cível.
Desse modo, considerando que a reclamação é um processo autônomo e que a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes não participou do julgamento da decisão reclamada (já que proferida monocraticamente e por um Desembargador integrante de outra Câmara Cível) resta claro que é competente para processar e julgar a presente reclamação, não havendo se falar na aplicação do art. 144 II do Código de Processo Civil. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil 3.1.1 Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 4.
Jurisprudência Aplicável: 4.1 IRDR 48732/2016: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”. 5 Parte Dispositiva Pelo exposto, declaro a minha incompetência, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao gabinete da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
24/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:11
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/09/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/09/2022 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:45
Outras Decisões
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29/07/2022 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 17:40
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/07/2022 09:35
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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29/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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