TJMA - 0801149-71.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 20:12
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
17/01/2023 05:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:49
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801149-71.2022.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais c/c repetição do indébito proposta por RAIMUNDA PEREIRA SILVA em face da BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Contestação pela segunda requerida em ID 74327445 e pela primeira requerida em ID 75996980.
Decido.
Compulsando os autos, entendo pelo acolhimento da preliminar de litispendência arguida pela requerida Companhia de Seguros Previdência do Sul.
Isto pois as causas de pedir e os pedidos do presente feito são idênticas à do processo de nº 0802015-84.2019.8.10.0131, cuja as partes também são as mesmas e foi ajuizada anteriormente.
Em ambos os processos é debatido a cobrança a título de “seguro previsul”.
As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 31/07/2022, posterior ao ajuizamento do processo de nº 0802015-84.2019.8.10.0131.
Desta forma, resta cristalina a litispendência nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
03/10/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 09:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/09/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 14:42
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:41
Juntada de contestação
-
22/08/2022 16:24
Juntada de contestação
-
12/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811020-69.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste
Rafaella Santos Nogueira
Advogado: Thiago Kim Pinto Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 13:27
Processo nº 0000047-61.2015.8.10.0044
Ana Meire Nunes Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2015 00:00
Processo nº 0822448-46.2021.8.10.0000
Gilberto Gracindo de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Mateus Silva Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 16:11
Processo nº 0864539-56.2018.8.10.0001
Condominio Jardim de Veneto
Oaxaca Incorporadora LTDA.
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2018 15:17
Processo nº 0806583-41.2022.8.10.0034
Mirian Queiroz Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 13:27