TJMA - 0851206-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:53
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DANILSON SILVA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:36
Juntada de contestação
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28/03/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:26
Decorrido prazo de JOCILENE LIMA QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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30/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:38
Publicado Citação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:40
Juntada de Edital
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04/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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28/12/2023 19:05
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:46
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:05
Decorrido prazo de JOCILENE LIMA QUEIROZ em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:09
Juntada de diligência
-
20/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 19:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:52
Juntada de petição
-
26/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 23:30
Juntada de contestação
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03/02/2023 22:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851206-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIA CLAUDIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILSON SILVA PEREIRA - MA21409 ESPÓLIO DE: FABIANO COSTA GOMES, JOCILENE LIMA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se informando endereço para localização da segunda ré, ou o que entender de direito.
São Luís,13 de janeiro de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413 . -
16/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/01/2023 19:51
Decorrido prazo de DANILSON SILVA PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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08/12/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/12/2022 16:24
Conciliação infrutífera
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06/12/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/11/2022 17:25
Juntada de petição
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25/11/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 21:05
Juntada de diligência
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01/10/2022 21:57
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851206-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANTONIA CLAUDIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILSON SILVA PEREIRA - OAB/MA21409 ESPÓLIO DE: FABIANO COSTA GOMES, JOCILENE LIMA QUEIROZ DECISÃO ANTONIA CLAUDIA DOS SANTOS CARVALHO ajuizou a presente Ação de Indenizatória com pedido de tutela em face de FABIANO COSTA GOMES.
Narra a inicial, em suma, que a Autora buscava adquirir um veículo e na plataforma OLX, entrou em contato com um vendedor (Claudio), o qual se dizia proprietário do veículo modelo L200 de ano 2008.
A Autora aduz que solicitou ajuda do seu marido e que foi marcado um encontro, no qual, o senhor Fabiano, levaria o carro.
E que este confirmou ser cunhado do proprietário do veículo.
No decorrer das negociações informa que tomou ciência através de Fabiano que o proprietário do veículo era um terceiro que já havia falecido há três semanas, e que sua filha estaria responsável pela transferência do veículo.
Relata que em razão da burocracia quanto a documentação, desistiu momentaneamente da negociação, entretanto, o senhor Claudio (vendedor) teria afirmado que resolveria o mais rápido possível a transferência do veículo, sugerindo que a entrega do veículo à Autora, devendo esta transferir a metade do valor combinado.
Afirma, que Claudio teria informado a conta em nome de Jucilene Lima Queiroz para qual, no dia 25 de maio de 2022 a autora realizou a transferência do valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) referente a metade do valor do veículo.
Contudo, afirma que no dia seguinte, Fabiano requereu o carro de volta, pois, o veículo teria sido incluído no inventário do senhor Raimundo Nonato Alves, proprietário do veículo.
E Autora, por sua vez, condicionou a entrega do carro a devolução do valor já pago.
Afirma que passou a sofrer ameaças para que devolvesse o veículo e registrou um boletim de ocorrência.
Requer a concessão da tutela provisória para que seja determinado a transferência do veículo para o nome da Autora, bem como, seja autorizado o pagamento de R$16.000,00 do restante do valor do carro em favor do espólio de Raimundo Nonato Alves Cutrim.
Subsidiariamente, requer a nomeação como fiel depositária do veículo, bem como, autorize o pagamento de imposto relativo ao veículo.
Ainda, requer em sede de tutela de evidência que seja determinado que o valor transferido pela Autora seja imediatamente restituído.
Requer sequestro dos valores na conta de titularidade de Jucilene Lima Queiros.
Por fim, requer expedição de ofício à Anatel e/ou à operadora VIVO para que informe, a partir dos números de telefone os dados dos Réus Claudio e Jucilene Lima Queiroz. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso sob análise, em sede de tutela de urgência a Autora vem requerendo a transferência do veículo para o seu nome, bem como, pugna que seja autorizada a realizar o pagamento do restante do veículo para o espólio do proprietário.
Ocorre que atentando-se aos fatos narrados e as provas anexadas, inicialmente, é possível depreender que a negociação para venda do veículo foi realizado entre a Autora e terceiros pessoa, em nenhuma das provas trazidas comprovam a ciência ou anuência dos sucessores quanto a negociação do bem, desta forma, verifica-se a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, sendo necessário adentrar a instrução processual para atestar os fatos narrados.
Com efeito, em que pesem as alegações autorais, não se faz possível a determinação de transferência do veículo para a Autora, ao menos por ora, visto que, a partir dos documentos juntados não se pode aferir a verossimilhança das alegações da parte Autora, porquanto a controvérsia posta não se resolve apenas com a documentação acostada aos autos.
A outra providência pretendida, qual seja, a autorização para pagamento do valor restante do veículo para o espólio do senhor Raimundo Nonato Alves Cutrim, supostamente o verdadeiro proprietário, não comporta acolhimento, visto que sequer é parte na presente demanda, mormente porque, como antes visto, não foi verificada a verossimilhança das alegações.
Subsidiariamente, a Autora requer sua nomeação como fiel depositária do veículo, bem como, seja autorizada a realizar o pagamento do imposto referente ao veículo.
Da mesma forma, entendo por indeferir, pois, não há autos provas que a transação foi realizada com observância aos ditames legais.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja efetivada mediante sequestro dos valores em conta de titularidade de Jucilene Lima Queiros, entendo por indeferir, ao menos, no momento, pois, a conta é de titularidade terceiros, e, em que pese, comprovante de transferência em ID 75561380, não tem indícios, sequer, nos prints das conversas que é relativo a compra do veículo.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, sem prejuízo de posterior apreciação, em caso de surgimento de novas provas.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de tutela de evidência pugnando pela determinação da restituição do valor transferido, entendo por indeferir o pedido, visto que não foi possível vislumbrar nos autos prova documental suficiente para corroborar com as alegações da Autora, conforme prevê o art.311 do CPC.
Em relação ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à ANATEL e/ou à operadora de VIVO, indefiro o pedido, podendo a pesquisa da localização dos outros dois Requeridos ser realizada por meio do INFOJUD, cabendo a Autora, informar no prazo de 15 (quinze) dias, nome completo e CPF dos requeridos para que seja realizada a busca.
Defiro, o pedido de citação do Requerido Fabiano Costa Gomes através do whatsapp pelo número (98) 9 98421- 6622.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/12/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
27/09/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/09/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 10:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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