TJMA - 0026851-02.1995.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0026851-02.1995.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NAZARETH FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE PAULA PEREIRA - MA3032-A EXECUTADO: JOSE HENRIQUE ROCHA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - MA4161-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Analisando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Assim, o credor fora intimado para se manifestar e demonstrar interesse, sob pena de arquivamento do feito, conforme despacho de ID 73748675, pág. 198.
Até a presente data o exequente não se manifestou e não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, conforme certidão de ID nº 73748675, pág. 202.
Sucintamente relatei.
Decido.
Como descrito, a parte exequente não cumpriu as diligências que lhe foram incumbidas, desse modo, não foi possível concluir a fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Com efeito, se tratando o processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente enseja o arquivamento do processo, não cabendo a aplicação do dispositivo do art. 485, III, do CPC, uma vez que já formado o título executivo.
Desse modo, decorrido o prazo sem manifestação, não resta a este Magistrado outra opção se não o arquivamento do processo, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por inércia da exequente causando a impossibilidade da conclusão da fase de cumprimento de sentença Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita Dessa forma, com base no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que estabelece a garantia da razoável duração do processo, não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
02/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:15
Determinado o arquivamento
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23/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:03
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 10:03
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 24/10/2022 23:59.
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07/01/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSE NAZARETH FONSECA em 04/10/2022 23:59.
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07/01/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ROCHA FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
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18/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 00:45
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0026851-02.1995.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE NAZARETH FONSECA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PAULA PEREIRA (OAB 3032-MA) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO (OAB 4161-MA) ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 JOSILENE MENDES CARDOSO Servidora da 4ª Vara Cível -
13/10/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 02:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0026851-02.1995.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE NAZARETH FONSECA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PAULA PEREIRA (OAB 3032-MA) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO (OAB 4161-MA) ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 JOSILENE MENDES CARDOSO Servidora da 4ª Vara Cível -
23/09/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:34
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:29
Juntada de volume
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10/08/2022 11:23
Juntada de volume
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25/07/2022 09:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 14:28
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/07/2022 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/1995
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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