TJMA - 0001030-85.2018.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2022 11:16
Baixa Definitiva
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25/10/2022 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANANIAS ANJO DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:08
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de setembro de 2022 a 20 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001030-85.2018.8.10.0131 - PJe. Apelante : Ananias Anjo de Oliveira. Advogados : Luísa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10.092) e outro. Apelado : Banco CETELEM S/A. Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999). Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos indicam que o contrato foi excluído antes da cobrança da primeira parcela. II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de setembro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 15:41
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2021 02:37
Decorrido prazo de ANANIAS ANJO DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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