TJMA - 0802008-79.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:05
Juntada de petição
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 05:52
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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08/07/2025 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:30
Juntada de despacho
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18/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/11/2024 07:54
Juntada de Ofício
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24/10/2024 09:11
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:38
Juntada de petição
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10/07/2024 15:58
Juntada de recurso inominado
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08/07/2024 10:13
Juntada de petição
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27/06/2024 00:48
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 10:30, 2ª Vara de Araioses.
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15/08/2023 16:07
Juntada de petição
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15/08/2023 01:14
Juntada de petição
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16/07/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA MACHADO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA MACHADO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA MACHADO em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:09
Juntada de petição
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08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0802008-79.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA MACHADO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYLLA CRISTINE DIAS LIMA - MA21990 , e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração protocolado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão de ID 77035434 - Pág. 1 a 4 que, em sede de liminar, determinou que a embargante procedesse com o restabelecimento de energia elétrica à parte autora.
Alega que a liminar é genérica, omitindo-se quanto à sua extensão, vigência e período de eficácia.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, a fim de especificar a qual valores a Requerida deve não suspender ou restabelecer o fornecimento de energia da Unidade Consumidora.
Requer-se, subsidiariamente, seja a decisão liminar reconsiderada, fazendo cessar seus efeitos ou para restrinja a liminar concedida, liberando a cobrança e suspensão do fornecimento de energia de todas as faturas vencidas/vincendas referentes ao consumo mensal, que estiverem fora dos limites da presente lide.
RELATADOS.
DECIDO A liminar foi concedida nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela de URGÊNCIA pleiteada a fim de determinar que a requerida adote as providencias necessária para restabelecer o fornecimento de energia elétrica à requerente no prazo de 2 (dois) dias.
Como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão imponho multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando que [a] multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.
Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento [Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Podivm, 2007, p. 349]." - ID 77035434 - Pág. 3.
Observa-se que faltam nela os elementos individualizadores: conta contrato, débitos a que se refere, por exemplo.
Assim sendo, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão existente na mencionada decisão para que nela passe a constar os parágrafos abaixo: Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte de energia quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa (REsp 1412433 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0112062-1, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018, sob o rito de recursos repetitivos, Tema n. 699).
O artigo 129 da resolução normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010 (a qual revogou a resolução ANEEL nº 456 de 29/11/2000) leciona sobre a caracterização da irregularidade no consumo de energia elétrica.
Ele dispõe que: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor: § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012).
V - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) (...) De outra monta, no tocante ao conceito de débito pretérito oriundo de fraude no aparelho medidor o STJ fixou o seguinte entendimento: "TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Sem grifos no original.
No presente caso o valor de R$ 18.113,02 (dezoito mil, cento e treze reais e dois centavos) engloba período maior do que três meses anteriores à constatação da fraude (o débito refere-se ao período de 01.06.2019 a 11.05.2022 conforme a notificação ID 77005549 - Pág. 2 ) tendo sido emitida fatura de todo o período a ser paga em 15.08.2022 conforme documento de ID 77005549 - Pág. 1.
Destarte, não seria lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo o período, conforme os parâmetros estipulados na tese repetitiva acima mencionada que permite a retroação apenas de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (para efeito de corte, pois é possível a cobrança pela concessionária do período anterior através dos meios judiciais).
Pelo exposto, com o fito de resguardar o consumidor hipossuficiente, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que a parte reclamada, EM FUNÇAO DO DÉBITO OBJETO DESTA AÇÃO, relativo ao contrato/ conta/unidade consumidora número 9861165: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte requerente; b) restabeleça o fornecimento de energia elétrica à requerente, caso tenha ocorrido o corte; c) suspenda a cobrança da fatura com vencimento em 15.08.2022, cujo débito é de R$ 18.113,02 (dezoito mil, cento e treze reais e dois centavos); d) abstenha-se de incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de proteção ao crédito; e) promova a retirada do nome da requerente nos serviços de proteção ao crédito se já houver o incluído. tudo no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação desta decisão, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO OU ULTERIOR DECISÃO, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em princípio limitada a um teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais),que se reverterá em favor da parte autora.
Ressalte-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que a qualquer momento poderá ser revogada e ainda a requerida poderá cobrar o débito pendente.
Frise-se, ainda, que esse deferimento não tem potencialidade lesiva à requerida porque, na hipótese de improcedência, poderá exigir o pagamento com aplicação de correção monetária e juros.
Mantenho incólume os demais termos da decisão ID 77035434 - Pág. 1 a 4.
Certifique-se a não realização da audiência designada na decisão ID 77035434 - Pág. 4.
REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento marcada na decisão ID 77035434 - Pág. 4. para a data de 16 de agosto de 2023, ás 09h15min.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de maio de 2023.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, SERVIDOR, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
04/05/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:15, 2ª Vara de Araioses.
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03/05/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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06/11/2022 23:16
Juntada de petição
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02/11/2022 08:29
Juntada de contestação
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07/10/2022 04:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:13
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 06:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
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02/10/2022 15:17
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 15:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 11:38
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE LIMINAR E CITAÇÃO PROCESSO 0802008-79.2022.8.10.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO SILVA MACHADO REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO INFRACIONAL C/C CANCELAMENTO DE FATURA E DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, consistente em pedido de retomada no fornecimento da energia elétrica do imóvel de responsabilidade da requerente.
Narra a requerente que Foi surpreendida por uma fiscalização da EQUATORIAL MARANHÃO em 15/07/2022, onde foi lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (termo datado do dia 11/07/2022) sob a alegação de anormalidade do medidor de energia identificada como sendo “ procedimento irregular – avaria na medição”.
Que na data da notificação (15/07/2022) fizeram a substituição do medidor antigo por um novo nº EBT27697964 (foto em anexo).
Aos dias 15/07/2022 a EQUATORIAL MARANHÃO, então, repassou para a Requerente uma Notificação de Reprovação de Medidor de Energia Elétrica Eletromecânico Ensaiado em Laboratório e uma Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (inspeção nº 1064566691) documentações estas datadas do dia 11/07/2022, sob a alegação de PROCEDIMENTO IRREGULAR – AVARIA NA MEDIÇÃO POR INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA EQUATORIAL MARANHÃO.
Ao tempo em que faz um cálculo de revisão de faturamento, abrangendo o período de 01/06/2019 a 11/05/2022, período de 35 meses e 10 dias, motivado por , como supramencionado proced.
Irregular – avaria na medição, aplicando-lhe uma multa de R$ 18.113,02 (dezoito mil, cento e treze mil reais e dois centavos) que a autora não teria efetuado o pagamento, o que culminou com a suspensão do fornecimento de energia da reclamante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
Por sua vez, segundo o artigo 311 do NCPC, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Se por um lado à tutela jurisdicional reclamada do Estado deve se caracterizar por sua efetividade (CF, art. 5º, LXXVIII), por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica.
A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela definitiva, observados seus pressupostos legais.
Assim, a probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
No caso em exame, denota-se em documento de id 77005570, que inexistem débitos junto à requerida relacionados à unidade consumidora objeto dos autos.
Portanto, neste juízo perfunctório é possível se vislumbrar verossimilhança nas alegações da parte requerente, pois ainda que presente eventual irregularidade o fornecimento de energia elétrica não poderia ser interrompido por eventual débito antigo.
Os fatos apontados na inicial serão analisados com segurança após a instauração do contraditório mas, desde logo, há necessidade de ordem judicial que determine o retorno do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, havendo meios menos drásticos para cobrança de dívidas, sem privar a parte autora de energia elétrica, essencial à habitabilidade e necessário para a família viver com dignidade.
Ademais, como havia fornecimento anterior de energia elétrica, tanto que há contas de consumo juntadas aos autos onde não é possível se vislumbrar irregularidade estrutural que leve ao impedimento do fornecimento de energia elétrica da forma abrupta como alegado nos autos.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela no caso, pois sabido por todos se tratar a energia elétrica bem de consumo de alta relevância para manutenção de uma vida digna.
Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
O provimento antecipado é reversível no caso, porque a interrupção da energia elétrica pode ser retomada a qualquer momento.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de URGÊNCIA pleiteada a fim de determinar que a requerida adote as providencias necessária para restabelecer o fornecimento de energia elétrica à requerente no prazo de 2 (dois) dias.
Como instrumento de coerção ao cumprimento da decisão imponho multa diária, no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando que [a] multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.
Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento [Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Podivm, 2007, p. 349].
INTIME-SE pessoalmente a parte ré para cumprimento da determinação acima.
Designo o dia 07/11/2022 às 10h30min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços na Secretaria e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta.
Este processo tramita eletronicamente.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se.
Araioses-Ma, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA.
Diretora do Fórum. -
28/09/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:33
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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