TJMA - 0801339-95.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:32
Baixa Definitiva
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29/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSA ALVES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO N.º 0801339-95.2022.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS RECORRENTE: ROSA ALVES ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4158/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TARIFAS BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVER DE INFORMAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o recorrido BANCO BRADESCO S.A., restituir o valor de R$ 1.610,80 (mil seiscentos e dez reais e oitenta centavos), com juros da citação e correção pelo INPC, do efetivo desembolso, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento.
Isento de custas processuais, dado o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís – MA, 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator I – RELATÓRIO Aduz a parte autora que o requerido, sistematicamente, vem descontando em sua conta bancária serviço que não contratou, sob rubrica “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso I”.
Assim, por entender ser conduta ilegal do banco requerido, pede a devolução em dobro do que foi descontado e a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, em razão de entender que ocorreu anuência tácita do autor com a cobrança e a prestação dos serviços, considerando a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista na norma específica.
Inconformado, a requerente interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
II – VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
III – DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Prima facie, sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual se afasta a referida impugnação.
IV – DAS COBRANÇAS Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ainda é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Destarte, cabe a parte recorrida a prova de fato impeditivo do direito do autor, que no caso concreto seria a prova da contratação do serviço, por meio físico ou digital, bem como a respeito das informações claras e precisas a respeito da contratação, contudo, não o fez, limitando-se a alegar que a parte autora utiliza a sua conta-corrente para outros fins, portanto, legal a cobrança, pois ao prestar serviços anuídos pela requerente, tem o direito de ser remunerado.
No caso dos autos, o recorrido não logrou êxito em provar a contratação do mencionado pacote de serviços, com a consequente autorização dos descontos mensais, haja vista a ausência de contrato em que constasse tal previsão.
Assim, não havendo tal prova, a cobrança mais adequada é aquela por produto efetuado/adquirido/utilizado, e não a imposição de um pacote de serviços.
Sobre a matéria, o Banco Central, por meio da Resolução nº 3.919/2010 estabeleceu: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Desta feita, ante a ausência de prova da contratação, resta clara a falha na prestação do serviço, cabendo a devolução em dobro do que foi comprovadamente descontado, que no caso dos autos corresponde a importância de R$ 1.610,80 (mil seiscentos e dez reais e oitenta centavos), valor este já considerado as cobranças realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, tendo em vista o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor.
V – DOS DANOS MORAIS Por fim, verifica-se que a conduta da recorrida transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva.
A conduta relatada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
VI – DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o recorrido BANCO BRADESCO S.A., restituir o valor de restituir o valor de R$ 1.610,80 (mil seiscentos e dez reais e oitenta centavos), com juros da citação e correção pelo INPC, do efetivo desembolso, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros da citação e correção monetária pelo INPC, da data do arbitramento. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
01/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:06
Conhecido o recurso de ROSA ALVES - CPF: *71.***.*55-34 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801339-95.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ROSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ROSA ALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO 1).
Esclarece que lhe são realizados diversos descontos sem sua anuência.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços diversos utilizados pela parte requerente.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras.
De acordo com o art. 1º, § 1º inc.
II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras.
Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas.
Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TEC, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento.
O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento.
Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão.
Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês).
Pois bem, feitos esses esclarecimentos de ordem estritamente técnica, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando os autos, mais precisamente os extratos fornecidos pela própria parte requerente, é possível verificar que a parte requerente efetuou operações de crédito, como empréstimos pessoais, acerca dos quais não há qualquer impugnação específica.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do brilhante esclarecimento do ilustre Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços.
Assim, tendo sido realizados empréstimos, logicamente devem ser considerados válidos as cobranças já feitas, bem como, subsistir a cobrança de tarifas futuramente, uma vez que continuarão sendo efetuados os descontos relativos às parcelas mensais, o que não está abarcado no “pacote padronizado de serviços prioritários”.
Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que a parte requerente não utiliza a sua conta-corrente tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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