TJMA - 0800708-32.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:48
Juntada de petição
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21/04/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
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17/04/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:42
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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16/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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12/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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12/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800708-32.2022.8.10.0021 REQUERENTE: RODRIGO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR S/A Vistos, etc.
O autor concordou com o acordo proposto pela ré.
Assim, HOMOLOGO-O, por sentença, para produção de seus efeitos jurídicos plenos e, com base no art. 487, III, b, CPC, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito -
29/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:08
Homologada a Transação
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22/03/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:45
Juntada de petição
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22/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800708-32.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: RODRIGO DA COSTA SOUZA ADVOGADO DO RECLAMANTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES - OAB/MA14806 RECLAMADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO DA RECLAMADA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG108112-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em audiência, a tentativa de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada locadora, pois sendo ela proprietária do veículo é, portanto, solidariamente responsável pelos danos; ainda que fosse apenas a locadora, a empresa exploradora do ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação e; as cláusulas do contrato de locação não podem prejudicar o direito do reclamante, terceiro envolvido no acidente.
Não há óbice à aplicação da Súmula 242 do STF, segundo a qual “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.
Há que se ter como premissa que a responsabilidade decorre de risco produzido por atividade que gera lucros à Empresa Locadora, aplicando-se, inclusive, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao caso, estando aí a razão de ser da súmula.
In verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” Quanto à legitimidade ativa, assevero que o reclamante, embora não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, apresentou notas fiscais, as quais comprovam que assumiu a responsabilidade e arcou com as despesas decorrentes do sinistro, e junta declaração da proprietária sobre a posse do bem a seu favor.
Logo, possui direito de demandar em juízo pretensão indenizatória em face do causador do dano.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas apresentadas mostram-se suficientes para o julgamento, pelo que vislumbro os elementos bastantes à formação do convencimento necessário.
No mérito, o fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme petição inicial anexa, o reclamante informa que conduzia o veículo Honda Civic LXR, cor cinza, de placas OJO1E21, quando sofreu uma colisão traseira causada pelo veículo de propriedade da reclamada, modelo Strada, cor branca, de placas RUJ9F11, na Avenida Guajajaras, bairro Tirirical, nesta capital, em 22/08/2022.
Alega que os danos no veículo já foram reparados, contudo, ajuíza ação para pedir indenização de danos materiais referente ao veículo locado, no valor de R$ 3.610,21 (três mil, seiscentos e dez reais e vinte e um centavos); gastos com hotel, roupas e itens de higiene, no valor de R$ 545,50 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), visto que reside em Bacabeira-MA e teve que ficar em São Luís até o dia seguinte ao acidente devido a colisão; lucros cessantes, pois não teve como trabalhar no período que ficou sem veículo, no montante de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais); e, danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta boletim de ocorrência nº 61560/2022, fotografias da colisão, contrato de locação de veículo, notas fiscais e contrato de prestação de serviço com a empresa Agro Serra Industrial.
A reclamada alega preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como incompetência do juizado; e requer a improcedência do pedido inicial por ausência de comprovação dos danos.
Em audiência, o reclamante reitera os fatos alegados na inicial e acrescenta que ficou sem seu veículo no período de 23/08/2022 a 03/11/2022, e que permaneceu sem carro alugado durante 20 dias.
Logo, observa-se que o acidente aconteceu em 22/08/2022, a reclamada disponibilizou um veículo no período de 23/08/2022 a 14/09/2022, o reclamante locou um veículo no intervalo de 14/09/2022 a 14/10/2022, e ficou sem carro de 15/10/2022 a 03/11/2022.
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim de ocorrência, comprovam que o veículo da reclamada causou o acidente de trânsito e demonstra a sua responsabilidade ao não obedecer as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Reconhecido que a reclamada é a responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o pedido de danos materiais no valor de R$ 3.610,21 (três mil, seiscentos e dez reais e vinte e um centavos), referente ao aluguel de um veículo no período de 14/09/2022 a 14/10/2022, e os gastos com hotel, roupas e itens de higiene, conforme notas fiscais juntadas, no valor de R$ R$ 545,50 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), que totalizam R$ 4.155,71 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Quanto aos lucros cessantes, o reclamante afirma que não teve como ir trabalhar no município de Balsas-MA, pois estava sem veículo para o deslocamento.
Contudo, conforme narrado na audiência e provas juntadas, ficou sem veículo no intervalo de 14/10/2022 a 03/11/2022, e o contrato de trabalho refere-se ao período de 16/05/2022 a 31/08/2022, quando tinha tanto o seu veículo quanto, posteriormente, o carro disponibilizado pela Localiza Rent a Car S/A para transportar-se, motivo pelo qual indefiro o pedido de lucros cessantes.
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do reclamante e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 4.155,71 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da reclamada, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a reclamada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o reclamante para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
21/02/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
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09/11/2022 11:08
Juntada de petição
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08/11/2022 16:36
Juntada de contestação
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05/10/2022 17:16
Publicado Citação em 05/10/2022.
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05/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 17:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800708-32.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: RODRIGO DA COSTA SOUZA DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES - MA14806 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 09/11/2022 11:50.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 03/10/2022 LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 19:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
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28/09/2022 19:14
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 19:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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