TJMA - 0802281-82.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 18:57
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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11/10/2022 09:00
Juntada de petição
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02/10/2022 15:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0802281-82.2022.8.10.0061 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LURDIVANE SILVA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUDSON MATHEUS FREITAS SILVA ARAUJO - RO10899 REQUERIDO: 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE VIANA SENTENÇA LURDIVANE SILVA CUNHA, já qualificada nos autos, postulou pela restituição do veículo FIAT/STRADA WORKING CD de placa NMY-1536, bege, ano: 2010, Chassi nº: 9BD27804MA7225189, RENAVAN nº *01.***.*76-81, apreendido, no dia 30/08/2022, em poder de José de Ribamar Silva Cunha (irmão da requerente), nos autos do processo n. 0802124-12.2022.8.10.0061.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa.
No mesmo sentido é a inteligência do art. 120 do CPP, ao estabelecer que, NÃO havendo dúvidas quanto ao direito do requerente, há de se deferir a restituição, acaso o objeto não esteja sujeito a confisco ou interesse ao processo. Consta dos autos que, por ocasião da prisão em flagrante de JOSE DE RIBAMAR SILVA CUNHA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do CP, foi apreendido, pela autoridade policial, o veículo FIAT/STRADA WORKING CD de placa NMY-1536, que estava em poder do acusado.
Pois bem.
Infere-se dos autos que, nesse momento, a apreensão do automóvel não mais tem interesse para o deslinde do feito, haja vista que o bem não será objeto de diligência ou perícia, bem como possui origem lícita.
A requerente comprovou possuir legitimidade ativa para o ajuizamento do presente pedido, uma vez que, ao exame da CRLV anexa, demonstrou ser a proprietária do veículo apreendido.
DO EXPOSTO, considerando que o bem se encontra licenciado em nome do requerente e com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição para que seja entregue, à requerente LURDIVANE SILVA CUNHA, o veículo FIAT/STRADA WORKING CD de placa NMY-1536, bege, ano: 2010, Chassi nº 9BD27804MA7225189, RENAVAN nº *01.***.*76-81.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
28/09/2022 11:44
Juntada de protocolo
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28/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/09/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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