TJMA - 0804236-44.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:45
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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08/11/2022 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 11:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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08/11/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 09:22
Juntada de petição
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07/11/2022 12:42
Juntada de contestação
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30/10/2022 13:32
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:32
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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02/10/2022 13:19
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804236-44.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Raimunda dos Santos Sousa Lima contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos em seus proventos referentes a um mútuo firmado junto ao demandado com parcelas mensais de R$ 69,65.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido suspenda as deduções (ID 77120842).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/032).
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor3), dada sua hipossuficiência.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil4 c/c o art. 84, § 3º, do CDC5.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico que a demandante só ajuizou esta ação após decorridos 04 (quatro) ano e 07 (sete) meses do início dos descontos (fevereiro/2018 – ID 77120853).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: VOTO Nº 24556 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alegação de contratação de cartão de crédito fraudulenta.
Requerimento de suspensão da cobrança e do apontamento da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados, em especial o risco de dano.
Dívida contraída há mais de dois anos e inscrita nos bancos de dados dos órgãos de restrição do crédito há mais de um ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, 21158516320178260000 SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Julgamento: 23.10.2017, grifei).
Além disso, o art. 2º, caput, da Resolução 321 de 11 de julho de 2013 do INSS, dispõe expressamente que “realizada a reclamação pertinente aos créditos consignados, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada”, cabendo à requerente, pois, caso repute necessário, adotar tal providência.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08.11.2022, às 11:10h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência.
Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE6).
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de apresentação do passaporte de vacinação.
O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 6ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
28/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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28/09/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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