TJMA - 0800471-02.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:10
Baixa Definitiva
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15/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/12/2022 23:59.
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800471-02.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): RAIMUNDO CHAVES DE SOUSA ADVOGADO (A): LUÍS CARLOS COSTA CARVALHO – OAB/MA 10066 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1130/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à demora excessiva para ligação nova de energia elétrica em residência localizada na zona rural, tendo em vista que o autor fez a solicitação em 12/09/2018, no entanto a empresa só veio a executar o serviço em 30/07/2021 – em cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença.
Em sede de recurso, a empresa alega a exorbitância do valor indenizatório do dano moral, pelo que pugna o seu afastamento/redução. 2 – Da análise dos autos, é possível notar que a inicial veio devidamente instruída com o protocolo de solicitação do serviço, ao passo que a empresa não trouxe na sua contestação nenhuma prova capaz de justificar a não execução do serviço, limitando-se a informar suposta necessidade de expansão da rede elétrica. 3 – O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que a demora injustificada para a instalação do serviço permite ao ofendido pleitear o seu direito básico, a fim de que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º VI e X, c/c o art. 22 do CDC. 4 – Além disso, existem prazos específicos para realização de ligação nova em zona rural (art. 31, b, 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 ANEEL), de modo que a demora excessiva para a ativação do serviço essencial configura a abusividade na conduta da empresa e o dever de indenizar. 5 – A quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 8.000,00) não deve ser reduzida, levando-se em conta a demora excessiva para execução do serviço essencial e o fato do recorrido ter buscado, em vão, a solução do problema pela via administrativa. 6 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 07 de outubro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
18/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2022 02:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 02/10/2022 06:00.
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29/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800471-02.2021.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: RAIMUNDO CHAVES DE SOUSA Advogado: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO OAB: MA10066-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 07.10.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 23 de setembro de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
27/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 12:47
Recebidos os autos
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13/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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