TJMA - 0819665-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:48
Juntada de petição
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR ROCHA BANDEIRA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:02
Juntada de petição
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21/08/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:49
Prejudicado o recurso
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26/03/2024 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 12:28
Juntada de petição
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16/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR ROCHA BANDEIRA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:35
Juntada de petição
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31/01/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 15:08
Juntada de malote digital
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31/01/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 00:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/01/2024 16:43
Conhecido o recurso de ANTONIO VICTOR ROCHA BANDEIRA - CPF: *13.***.*88-89 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR ROCHA BANDEIRA em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819665-47.2022.8.10.0000 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
03/11/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR ROCHA BANDEIRA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819665-47.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806608-84.2022.8.10.0024 — BACABAL/MA AGRAVANTE.: ANTÔNIO VICTOR ROCHA BANDEIRA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS (OAB/MA 16.305) AGRAVADO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar contrarrazões e, se entender necessário, juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, vista a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, remetendo-lhe em seguida os autos para a manifestação que entender pertinente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR RS -
12/09/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2023 11:57
Juntada de parecer do ministério público
-
16/11/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR ROCHA BANDEIRA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 17:13
Juntada de diligência
-
27/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819665-47.2022.8.10.0000 — BACABAL/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806608-84.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: ANTÔNIO VICTOR ROCHA BANDEIRA A DVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FERREIRA CHAGAS (OAB/MA 16.305) AGRAVADO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV PROCURADOR(A): SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL Antônio Victor Rocha Bandeira, em 22/09/2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, visando reformar a decisão proferida em 22/08/2022 (Id. 74132933), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 18/08/2022, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão-IPREV, assim decidiu: “(…) Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Segundo alegado pelo requerente no bojo da inicial, o requerido suspendeu o benefício sob a alegação de maioridade.
Importante destacar que o requerente não fez menção sobre o requerimento administrativo para restabelecimento do benefício, tampouco juntou documentos sobre o motivo da suspensão.
Note-se, ainda, que o falecido deixou companheira, além de outra filiação menor.
Nesse passo, mostra-se imprescindível maiores informações administrativas sobre a real situação apontada, que somente é possível após a formalização do contraditório.
Assente-se, outrossim, que não há perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional eventualmente conferido ao final da Demanda, pois possível a cobrança de todos os retroativos decorrentes de eventual procedência da demanda.
Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20329104, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece ser reformada, pois “...deve prevalecer que a perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte só deve se dar aos 21 (vinte e um) anos de idade, semelhante ao que dispõe o Regime Geral de Previdência Social (artigo 77, §2º, inciso II da Lei nº 8.213/91)”. Aduz mais, que “...não há necessidade de prévio requerimento administrativo para postular restabelecimento de benefício previdenciário, podendo ser realizado diretamente em juízo”. Alega também, que “...o recebimento de benefício por parte do Agravante não prejudica o recebimento do mesmo benefício por parte dos outros beneficiários, ora viúva e outra filiação, tendo recebido normalmente a remuneração, conforme se verifica da ficha financeira e contracheques”. Argumenta ainda, que “...filho de servidor público estadual já falecido, faz jus à continuidade da percepção da pensão por morte até o implemento de seus 21 (vinte e um) anos, haja vista a suspensão, por parte do STJ, da eficácia dos artigos 9º, II, e 10, III, da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004, que determinam a perda de qualidade de dependente do filho de servidor público ao atingir a maioridade civil”. Com esses argumentos, requer: “(…) conhecido e provido e, em especialmente que: a) seja concedido ao agravante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao presente recurso, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil; b) seja concedida a tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, reformando-se a decisão de ID nº 74132933 para determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte de titularidade do agravante; c) seja intimada a parte adversa para, querendo, responder ao presente recurso de Agravo de Instrumento; d) ao final, seja provido o presente recurso, reformando-se definitivamente a decisão de ID nº 74132933 para determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte de titularidade do agravante”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de tutela provisória de urgência recursal ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
26/09/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:12
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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