TJMA - 0812773-35.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:42
Baixa Definitiva
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28/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812773-35.2022.8.10.0029 – Caxias Apelante: Manoel Vieira de Sousa Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22978-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Vieira de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos, que a recorrente ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, para tanto, aduziu que observou descontos em seu benefício previdenciário, referente empréstimo consignado que não contratou.
O magistrado de origem proferiu sentença, ID 24717347, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em função da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso, ID 24717349, para sustentar, irregularidade de contratação, ilegalidade da cobrança, possibilidade da restituição em dobro, bem como dano moral.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo, seja afastada a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões, ID 24717353.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Permanecendo incólume a decisão vergastada. (ID 28308956). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme cópia de transferência da quantia para a conta do autor, evidências que demonstram que o demandante realizou o contrato objeto da lide em questão, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. (ID24717342).
No que tange trata-se de pessoa analfabeta, a 2ª tese do referido IRDR, também cuidou da matéria e firmou entendimento no sentido de que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, dispensando a procuração pública.
Vejamos: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outra via, a respeito da alegação da recorrente de que o banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao presente Apelo, para manter integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti.
Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC.
Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc. -
31/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 07:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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17/08/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:04
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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