TJMA - 0800358-41.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:03
Juntada de petição
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16/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/11/2024 15:47
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:46
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 11:36
Juntada de petição
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11/10/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:05
Juntada de despacho
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03/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800358-41.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO FREITAS COSTA MOURAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A PARTE(S) REQUERIDA(S): CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) ATO ORDINATÓRIO praticado, cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA: Prático o seguinte ato processual sem cunho decisório: ( X ) LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Buriti/MA 6 de junho de 2023 Servidor(a) assina o presente eletrônicamente. -
06/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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20/05/2023 08:16
Juntada de apelação
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:07
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº 0800358-41.2020.8.10.0077 Embargante: Estado do Maranhão Embargado: ANTONIO FREITAS COSTA MOURAO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO no bojo da ação de sustação de descontos relativos a contribuição compulsória (FUNBEM) ajuizada por ANTONIO FREITAS COSTA MOURÃO.
Após o devido processo legal, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Estado do Maranhão embargado.
Em síntese, alegou que a sentença foi omissa em relação a sua obrigação de continuar fornecendo atendimento médico ao autor junto ao Hospital do Servidor.
Instado a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, constato ser o caso de acolhê-los.
Explico.
Sendo a contribuição ao FUNBEN facultativa, o acesso ao referido serviço de saúde complementar será franqueado ao servidor que efetivamente optar pela adesão a ele, posto que tais serviços de saúde prestados pelo Hospital do Servidor não enquadram a gama assistencial do SUS, cujo atendimento é universal.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
RECURSO PROVIDO.
I - O Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, devendo cessar a contribuição compulsória.
II - No entanto, inexiste "óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a"contribuição"não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao" plano ", inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da" contribuição "(RE 273540, Rel.
Min.
Gilmar Mendes)".
III - Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804247-11.2018.8.10.0000, relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
IV - Recurso provido para afastar a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde no Hospital do Servidor, enquanto a servidora optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM. (TJ-MA - AGT: 00001338820168100111 MA 0126682019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) Grifei Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão na sentença vergastada e determinar que o dispositivo passe a assim vigorar:
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DETERMINAR a sustação dos descontos relativos a contribuição do FUBEN da remuneração da parte autora, sob pena de multa por desconto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando a obrigação se reverterá em perdas e danos; b) CONDENAR o Estado do Maranhão a restituir de forma simples, as importâncias recolhidas indevidamente a título de FUNBEN nos contracheques da parte autora, observada a prescrição quinquenal (05/2015) em diante, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária a partir do pagamento indevido, a teor da Súmula 188 e 162 do STJ, que deverá ser calculada com base no IPCA, índice que maior reflete a inflação, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/2009. c) DESOBRIGAR o Estado do Maranhão a prestar os serviços dispensados pelo HOSPITAL DO SERVIDOR ao autor, uma vez que a parte optou por não contribuir para o FUNBEN.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por força do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil. (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 23/03/2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
29/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:31
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:34
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800358-41.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO FREITAS COSTA MOURAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO - PI5949-A PARTE(S) REQUERIDA(S): CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO FINALIDADE: Intimação da parte embargada(ANTONIO FREITAS COSTA MOURÃO), através de seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, querendo, apresentar RESPOSTA aso Embargos de Declaração.
Buriti/MA, 21 de setembro de 2022.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
21/09/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:41
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:26
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:33
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:34
Juntada de petição
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17/02/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 18:08
Conclusos para despacho
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03/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:54
Juntada de petição
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22/09/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
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15/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 17:29
Conclusos para despacho
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22/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:12
Decorrido prazo de ANTONIO FREITAS COSTA MOURAO em 01/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 10:30
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
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15/10/2020 18:06
Juntada de contestação
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22/09/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2020 17:35
Conclusos para decisão
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30/05/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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