TJMA - 0800892-06.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 07:47
Baixa Definitiva
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25/04/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 12:59
Juntada de petição
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27/03/2023 00:08
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800892-06.2022.8.10.0015 RECORRENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A., RENASCER ASSISTENCIA COMERCIO E SERVICO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIZA CARLA SOUZA CHAVES MENDONCA - MG190840-A RECORRIDO: WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417-A, LUIS ALVES DA SILVA - MA7678-A, LETICIA LEITE ALVES FERRAZ - MA12412-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 326/2023-1 (6271) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
GARANTIA ESTENDIDA.
DEFEITO EM MOTOR DE GELADEIRA.
LAUDOS TÉCNICOS.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA PEÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, decido com resolução do mérito no molde do art. 487, I, CPC/15, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, pelo que determino que a empresa demandada, ASSURANT SEGURADORA S/A, restitua ao demandante o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) referente ao dano material condizente com as despesas do conserto do motor, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da e juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.
Condeno ainda a demandada, ASSURANT SEGURADORA S/A, a compensar - reparação por danos morais - o demandante na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
No tocante a demandada RENASCER ASSISTÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇO - EIRELI decido pela improcedência dos pedidos por ausência de amparo legal, frente a relação contratual invocada. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação indenizatória na qual o Recorrido alega que adquiriu uma geladeira e, 30/11/2019 no valor de R$ 3.850,00, no mesmo dia, contratou a garantia estendida no valor de R$ 797,04.
Que o produto apresentou vício dentro do período de cobertura em 07/03/2022, ocasião que enviou o produto para a assistência, contudo não logrou êxito em reparar o produto com a assistência, o qual pagou o valor de R$ 300,00 pela mão de obra e R$ 580,00 para troca de peça defeituosa para ver seu problema sanado.
Ante o exposto, requereu o pagamento da indenização por danos matérias no importe de R$ 880,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e indenização por desvio produtivo do consumidor no importe de R$ 5.000,00. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, pede-se e espera seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de se reformar a respeitável sentença de primeiro grau in totum, pelos motivos acima expendidos. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - demora de autorização para troca de peça de geladeira em garantia estendida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusivo à prestação de serviço de garantia estendida de produto; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na demora de autorização para troca de peça de geladeira; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre demora na autorização de troca do motor da geladeira em garantia estendida, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Das provas apresentadas, destaco: a) nota de compra da refrigeração (ID 21664111); b) nota fiscal (ID 21664111); c) recibo de prestação de serviço particular (ID 21664110); d) registro de ordem de serviço particular - abertura em 12/03/2021 (ID 21664110); e) 2ª visita com laudo técnico em 11/03/2022 detectou problema da troca do motor, mas não foi autorizado pela Renascer (ID 21664109); f) laudo técnico em 10/03/2022 - o problema já foi detectado, mas não foi resolvido, pois o serviço não aprovado pela autorizada, troca do motor, valor da visita 120,00 (ID 21664108); f) mensagem da funcionária da seguradora sobre reagendamento de reparo (ID 21664107).
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/03/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 19:42
Conhecido o recurso de ASSURANT SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 13:29
Juntada de petição
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13/03/2023 11:30
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800892-06.2022.8.10.0015 Promovente(s): WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO Avenida São Luís Rei de França, 48, apto 1001, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)8884-8442 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: ENIO LEITE ALVES DA SILVA (OAB 7417-MA), LUIS ALVES DA SILVA (OAB 7678-MA), LETICIA LEITE ALVES DA SILVA (OAB 12412-MA) Promovido : ASSURANT SEGURADORA S.A.
Telefone(s): (11)4197-9400 / (11)8272-0690 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] P H SANTOS DE SOUSA ELETRONICA LTDA Telefone(s): (99)9104-6861 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA), LUIZA CARLA SOUZA CHAVES MENDONCA (OAB 190840-MG) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, com base na fundamentação supra, decido com resolução do mérito no molde do art. 487, I, CPC/15, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, pelo que determino que a empresa demandada, ASSURANT SEGURADORA S/A, restitua ao demandante o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) referente ao dano material condizente com as despesas do conserto do motor, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da e juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso. Condeno ainda a demandada, ASSURANT SEGURADORA S/A, a compensar – reparação por danos morais – o demandante na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados desta data e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. No tocante a demandada RENASCER ASSISTÊNCIA COMÉRCIO E SERVIÇO - EIRELI decido pela improcedência dos pedidos por ausência de amparo legal, frente a relação contratual invocada. Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual. Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento em 5 dias.
Após, arquive-se. Em caso de recurso, à parte que não for beneficiada com a assistência judiciária gratuita competira as custas quando o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/09/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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