TJMA - 0804699-74.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:52
Juntada de Ofício
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17/01/2023 16:42
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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10/11/2022 19:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:42
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 11:46
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804699-74.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FILOMENO JOSE DO REGO NETO Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FILOMENO JOSE DO REGO NETO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
O autor compareceu na unidade jurisdicional e requereu a desistência do feito , considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Ante o contido na certidão retro , oficie-se à Subseção da OAB de Codó , encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora .
Oficie-se ao MPE , por meio do malote digital, encaminhando cópia dos autos, para que adote as providências que entender pertinentes. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CODÓ-MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
28/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 19:23
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 11:38
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2022 18:48
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/08/2022 06:00.
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29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:13
Juntada de petição
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22/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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