TJMA - 0800008-54.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 01:10
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:08
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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16/12/2022 12:26
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:32
Processo Desarquivado
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16/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/12/2022 20:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 13:48
Juntada de petição
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08/12/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:47
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:47
Juntada de petição
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02/12/2022 11:13
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800008-54.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS AUTOR: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DEMANDADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 80185928.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/11/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 15:13
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:12
Decorrido prazo de GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:46
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:43
Juntada de petição
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25/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/10/2022 14:50
Juntada de petição
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13/10/2022 16:57
Juntada de petição
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29/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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29/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800008-54.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS AUTOR: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DEMANDADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, entendo que mesma merece ser REJEITADA.
Embora aleguem ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação a prestação do serviço de transporte aéreo, verifica-se a partir da documentação acostada aos autos que a venda do bilhete foi intermediada pela requerida MYTRIP GOTOGATE, devendo a requerida GOL promover o transporte do passageiro de Boa Vista - RR até São Luis - MA, restando clara a participação das requeridas na cadeia produtiva, devendo as mesmas responderem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, à luz da Teoria da Aparência, pode o consumidor demandar contra uma ou outra, em razão da dificuldade de percepção do verdadeiro gestor do contrato entabulado.
A seguir, passo a análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. É ponto incontroverso nos autos a relação de consumo existente entre as partes, conforme documentos ID's 58699353 e 58699354, que demonstram que a parte autora efetuou a compra do bilhete aéreo localizador DCWREH junto a requerida MYTRIP, para transporte aéreo pela requerida GOL LINHAS AÉREAS no trecho Boa Vista - Manaus - Fortaleza - São Luis a ser realizado na data de 24/09/2021.
O cancelamento do voo também é incontroverso, dado a própria assunção das requeridas nesse sentido, além de justificarem a sua ausência de responsabilidade, visto que o voo teria sido cancelado em decorrência da pandemia.
Assim, ainda que considere o cancelamento dos voos decorrentes do remanejamento da malha aérea em razão da pandemia do Covid-19 constituir fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade das requeridas, estas não lograram êxito na sua comprovação, já que não trazem qualquer documento que corroborem com suas alegações, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou desconstitutivo do direito dos autores, conforme art. 373, II do CPC.
Desse modo, o cancelamento do voo, e a absoluta ausência do mínimo de boa vontade das demandadas em resolver a pendência a contento, ou seja, alocando o consumidor em outro voo ainda que em outra companhia, a fim de conseguir chegar ao seu destino e não perder a viagem contratada, é sem qualquer dúvida indício de logística ruim no que concerne ao trato que se deve dispensar aos clientes.
Ademais, os autores demonstram que tentaram por diversas vezes contato com as requeridas para solicitar o remanejamento do voo, tão logo souberam de seu cancelamento, mas não obtiveram qualquer atendimento.
Corroborando com dado entendimento, a Lei nº 14.034 de 05/08/2020, que prevê medidas emergenciais para a aviação civil, há que se observar o disposto no referido diploma legal em razão do estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus.
O art. 3º, § 2º, da referida lei dispõe que: § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Assim, procedessem as requeridas com mais zelo, respeito e atenção aos passageiros, certamente as consequências do cancelamento seriam minimizadas.
Neste contexto, verifica-se que as consequências do cancelamento, por óbvio, não podem recair sobre o ponto mais fraco da relação jurídica, qual seja, o passageiro.
A todo esse relato, uma conclusão é inconteste: houve falha na prestação do serviço.
O fornecedor deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
In casu, ainda que não tivessem as requeridas concorrido para o fato com culpa, deverão reparar os danos ocasionados, o que somente não o faria se restasse comprovada culpa exclusiva dos autores, consoante dicção do art. 14, § 3º, inciso II do CDC, o que definitivamente não se verificou.
Assim, na situação dos autos, razoável crer que os acontecimentos superaram o limite dos simples aborrecimento, expondo os autores a sofrimentos desnecessários.
E isso é o quanto basta para configurar o dano moral.
Portanto, restou comprovada a configuração dos danos morais, no caso concreto, em virtude do desconforto, aflição e todos os transtornos suportados, os quais, certamente, desbordam a esfera do mero aborrecimento e dissabor, ofendendo direitos da personalidade.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelos requerentes em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O dano material, por sua vez, também restou comprovado, pois, ao não conseguir alterar seu voo, e não conseguir contato com as requeridas para fazê-lo, os demandantes se viram obrigados a adquirirem nova passagem (ID nº 58699356), pelo valor de R$ 477,96 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), para a viagem do autor Gustavo Ferreira dos Santos para a cidade de São Luis - MA, para a realização de tratamento médico. No entanto, a quantia gasta pelos autores deve ser restituída de forma simples, pois não se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR as requeridas MYTRIP - GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 477,96 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). b) CONDENAR as requeridas, também solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor dos autores GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS E GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/09/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 16:02
Juntada de petição
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15/03/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/03/2022 14:54
Juntada de petição
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15/03/2022 05:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 16:16
Juntada de contestação
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27/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
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20/01/2022 18:45
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/01/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 17:07
Conclusos para despacho
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05/01/2022 20:53
Juntada de Certidão
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05/01/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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