TJMA - 0852501-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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30/11/2023 17:52
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:48
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852501-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CARLA GREYSS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO PAN S/A em face de CARLA GREYSS OLIVEIRA MACEDO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Liminar Concedida em id 76076430.
Em id 78113133, a parte autora solicitou a suspensão do processo até que o cessionário se apresente e prossiga com a demanda.
Decisão de suspensão pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em id 79469975.
Após a concessão do pedido liminar e a subsequente suspensão do processo a pedido da parte autora, foi determinado que ela tem 10 dias para manifestar-se, podendo, inclusive, solicitar substituição processual.
Se não houver manifestação, será intimada diretamente, com um prazo adicional de 5 dias para resposta.
Conforme certidão de ID 103215127, a parte autora não se manifestou. É o que convém relatar.
Decido.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito.
No presente caso, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimado(a) pessoalmente para manifestar interesse no feito, o(a) requerente deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprir a determinação judicial.
Em face do exposto, configurada a negligência da parte, ante o abandono da causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Em tempo, revogo a decisão de liminar concedida em id 76076430.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
25/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:33
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852501-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CARLA GREYSS OLIVEIRA DESPACHO I.
Deferido pedido liminar (ID 76076430).
Não há nos autos notícia de diligência voltada ao cumprimento da decisão liminar.
Parte autora pediu a suspensão do feito (ID 78113133), o que foi deferido (ID 79469975).
Transcorrido o prazo de suspensão.
II.
Determino: 1º) Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 1o (dez) dias, apresentar manifestação (arts. 350 e 351, CPC), seja promovendo a substituição processual para a qual solicitou oportunidade, seja postulando qualquer outro ato de seu interesse; 2º) Intime-se a parte autora, diretamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para os mesmos termos do item anterior (art. 485, §1º, CPC); 3º) Assinalo a advertência de que, não promovidos os atos processuais necessários, o processo será extinto (art. 485, III, CPC); 4º) Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado, carta ou ofício (Ofício Circular, nº 11/2009 - Gab-CGJ).
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
01/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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21/01/2023 07:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852501-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CARLA GREYSS OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido formulado sob o ID 33152707, pelo que determino a suspensão da presente ação pelo prazo máximo de 60 (sessenta ) dias.
Intime-se.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
07/11/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:08
Juntada de petição
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29/09/2022 18:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852501-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A RÉ: CARLA GREYSS OLIVEIRA DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação da requerida, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da requerida (ID 76031484).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se a requerida, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, §3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85 do CPC).
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo. -
23/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:19
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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