TJMA - 0800078-35.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 11:11
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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29/05/2021 11:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 18:49
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO COSTA MOTA em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:36
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 27/04/2021 08:40 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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26/03/2021 15:15
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO COSTA MOTA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2021 08:40 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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01/03/2021 11:05
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800078-35.2021.8.10.0142 AUTOR: CARLOS EVANDRO COSTA MOTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345 REU: OI MOVEL S A Advogado: DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida se abstenha de lançar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como proceda ao desbloqueio da antena OI TV.
Em uma análise de cognição sumária dos documentos acostados autos entendo que o autor não faz jus à concessão da medida liminar pleiteada, vez que não é possível verificar a contratação do suposto plano feito pelo autor, o comprovante de pagamento é em nome de pessoa alheia aos autos.
Ademais a suposta fatura com cobrança em valores não contratados consta o mesmo número do contrato indicado pelo autor como sendo o realizado junto da requerida.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 27/04/2021 às 08h40min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Olinda Nova do Maranhão.
Oportunidade em que o requerido, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Intime-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito.
Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
25/02/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 22:00
Conclusos para decisão
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08/02/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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