TJMA - 0801745-56.2020.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BARBOSA GOMES em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 14:59
Juntada de petição
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06/02/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:17
Juntada de diligência
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19/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 20:17
Juntada de diligência
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13/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BARBOSA GOMES em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:25
Juntada de petição
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30/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BARBOSA GOMES em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para que tome ciência do despacho ID:89799610.
Mariana Oliveira Cipriani Xavier Servidora desta Secretaria -
12/04/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801745-56.2020.8.10.0024 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA RUA SÃO FRANCISCO, 38, SETUBAL, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES OAB: MA4413 Endereço: FREDERICO LEDA, 1201, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: FRANCISCO DAVI LIMA DAS CHAGAS DECISÃO Trata-se de ação de curatela iniciada perante a Justiça Federal e em seguida encaminhada à 1ª vara de bacabal.
Liminar deferida.
Audiência designada e realizada.
Deferido estudo social veio aos autos a informação de que a requerente e o requerido residem na cidade de Alto Alegre.
Parecer do MPE pugnou pelo declínio da competência.
Decisão de ID retro declinou a competência para a comarca de São Mateus.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Na data de 09/02/2021 a oficiala de justiça lotada na 1ª vara de Bacabal intimou o requerido acerca da audiência designada (ID 40895451).
Observo que na data de 07/06/2021 a oficiala de justiça da 1ª vara de Bacabal informou expressamente que comparecendo ao endereço declinado no mandado, este situado na cidade de Bacabal, intimou a parte autora.
O endereço declinado na inicial - Rua São Francisco, Bairro Satuba, munícipio de Bacabal/ MA - encontra guarida em fatura de energia elétrica que instrui a inicial a qual tem como titular da unidade consumidora a parte requerente.
Portanto, o declínio da competência tendo por base simplesmente o relato da Assistência Social de ID 61688792, sem outras diligências pelo juío da 1ª vara de Bacabal, entra em contradição para com os atos anteriores realizados pelo próprio Juízo da 1ª vara de Bacabal.
Ora, como poderia a Assistência Social declarar que as partes moram a 12 anos na cidade de Alto Alegre do Maranhão se consta dos autos comprovante de residência lavrado em nome da requerente e cuja unidade consumidora está situada na cidade de Bacabal e em oportunidades anteriores - no ano de 2021, friso - no mesmo processo as partes foram intimadas na cidade de Bacabal? Estariam as oficialas de justiça, também dotadas de fé pública, faltando com a verdade em suas certidões? Desta forma, entendendo que a decisão de ID 63683239 encontra-se equivocada pois dos autos constam elementos suficientes para atestar que as partes residem sim na comarca de Bacabal, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA a ser julgado pelo Egrégio TJMA.
Remetam-se os autos ao TJMA.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara -
06/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:21
Suscitado Conflito de Competência
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05/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2022 18:28
Declarada incompetência
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21/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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18/03/2022 20:33
Outras Decisões
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07/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:53
Juntada de petição
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24/02/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 21:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:26
Juntada de petição
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07/06/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 16:54
Juntada de diligência
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15/05/2021 18:07
Juntada de petição
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12/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:04
Audiência de instrução realizada conduzida por 14/04/2021 15:20 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara Cível de Bacabal .
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03/03/2021 09:12
Juntada de petição
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01/03/2021 11:08
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801745-56.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES REQUERIDO: FRANCISCO DAVI LIMA DAS CHAGAS FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 41561490), nos autos. Bacabal-MA, 25 de fevereiro de 2021. EDVANE DA SILVA CUNHA Servidor(a) Judiciário(a) -
25/02/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 14:59
Audiência de instrução designada para 14/04/2021 15:20 1ª Vara Cível de Bacabal.
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24/02/2021 09:40
Audiência de instrução não-realizada para 24/02/2021 09:40 1ª Vara Cível de Bacabal.
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22/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 12:38
Juntada de diligência
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09/12/2020 10:44
Juntada de petição
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09/12/2020 01:58
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
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04/12/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 14:28
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 12:20
Audiência de instrução designada para 24/02/2021 09:40 1ª Vara Cível de Bacabal.
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03/12/2020 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 16:18
Conclusos para decisão
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10/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:53
Juntada de petição
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27/08/2020 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 14:02
Conclusos para decisão
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13/07/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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