TJMA - 0844262-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:33
Juntada de petição
-
01/10/2024 05:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
27/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:46
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 08:48
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 09:26
Homologada a Transação
-
25/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 10:59
Juntada de diligência
-
02/07/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:59
Juntada de diligência
-
13/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:27
Juntada de petição
-
13/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:22
Juntada de petição
-
25/02/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 09:37
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844262-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RESIDENCIAL RECEPCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA OAB/MA 3748 EXECUTADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGARI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/10/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 01:23
Decorrido prazo de PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGARI LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/07/2023 08:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 10:53
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844262-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RESIDENCIAL RECEPÇÕES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA OAB/MA 3748 RÉU: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAGARI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente RESIDENCIAL RECEPCOES LTDA - EPP para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de junho de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
15/06/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:28
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
13/06/2023 09:51
Juntada de petição
-
02/06/2023 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:53
Decorrido prazo de PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGARI LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844262-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RESIDENCIAL RECEPÇÕES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA OAB/MA 3748 RÉU: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAGARI LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Residencial Recepções Ltda em desfavor de Produtos Alimentícios Araguari Ltda, inscrito(a) no CNPJ/MF n.° 06.***.***/0001-46, na qual alega ser credor do réu na quantia que a época somava R$ 370.995,22 (trezentos e setenta mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), representada por instrumento particular de confissão de dívidas juntado em anexo.
Consignou que os pagamentos não foram realizados, estando em aberto os débitos correspondentes às aquisições, de modo que o valor atualizado da dívida encontra-se em R$1.159.566,85 (um milhão cento e cinquenta e nove mil e oitenta e cinco centavos), consoante memorial descritivo anexado aos autos (ID 73236134).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de ID 73235585 e ss.
Este Juízo, no despacho de ID 73655517, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No ID 81469543, consta Aviso de Recebimento informando a citação da parte ré, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de ID 84960552), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou aos autos instrumento particular de confissão de dívida (ID 73235614) nos quais está inserido o CNPJ da empresa requerida, contendo a descrição da dívida, devidamente assinada por seu representante legal e duas testemunhas.
Juntou, ainda, memória de cálculos de ID 73236134, documentos aptos à deflagração do procedimento monitório.
Ressalta-se que, em virtude da revelia, o Réu não impugnou a autenticidade da documentação que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação monitória, que se mostra válida e eficaz à demonstração do crédito buscado, mormente porque entregues no endereço do estabelecimento do comprador, sem ressalvas.
Acerca do contexto, seguem os julgados de suma relevância: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INADIMPLEMENTO.
O contrato de confissão de dívida é a prova escrita do direito ao recebimento de dinheiro, sendo instrumento hábil a embasar ação monitória, nos termos do art. 1.102-A, do CPC.
Diante do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada procedente. (TJ-MG - AC: 10000210500120001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA Rejeição dos embargos.
Julgamento pelo art. 330, I do CPC.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - Confissão de dívida é título hábil e que, apesar de ser título executivo extrajudicial (cf.
Súmula 300 do STJ), pode ser cobrada via procedimento monitório ou execução.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - Segundo o art. 206, § 5º, I do CC, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
No caso em tela, a ação foi proposta em 1º de junho de 2009, tendo o instrumento particular de confissão de dívida sido firmado em 11 de agosto de 2004.
Portanto, respeitado o prazo prescricional.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITO NEGADO Nega-se à apelante os benefícios da Justiça Gratuita, diante do fato de que não atendeu aos despachos de fls. 104 e 107, nos quais o juízo a quo determinou a juntada de documento capaz de comprovar sua condição econômica.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00360346920098260224 SP 0036034-69.2009.8.26.0224, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 23/02/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2015) Posto isso, tenho que instrumento de confissão de dívida é verdadeiro e autêntico, assim como as assinaturas que os guarnecem, constituindo, portanto, documento hábil à instrução do processo monitório presente, conforme entendimento jurisprudencial acima colacionado.
Desse modo, conclui-se que os documentos apresentados são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, que por força de revelia, restou preclusa a possibilidade de se ventilar eventual fato desconstitutivo do direito do autor, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo: Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 1.159.566,85 (um milhão cento e cinquenta e nove mil e oitenta e cinco centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a expensas do Réu, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
09/05/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:57
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 10:21
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 15:49
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844262-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RESIDENCIAL RECEPCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - OAB/MA 3748 REU: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGARI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75116967), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/09/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:29
Juntada de petição
-
14/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 21:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2022 06:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:28
Juntada de termo
-
08/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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