TJMA - 0805516-23.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 21:58
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:12
Decorrido prazo de LILIAN BEATRIZ SILVA RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805516-23.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REQUERIDO: LILIAN BEATRIZ SILVA RODRIGUES Trata-se de Ação proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de LILIAN BEATRIZ SILVA RODRIGUES.
Determinado que o Autor manifestasse sobre uma certidão, o Requerente permaneceu silente.
Em razão disso é impossível se dar prosseguimento ao feito, vez que o Autor não demonstra efetivo interesse para tanto.
Verifica-se no presente caso que houve inércia do Autor que enseja a falta de interesse processual, ante a perda do interesse processual, razão pela qual o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, uma vez que houve inação da Autor.
Outrossim, como é de conhecimento geral, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, restando a mesma caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas mesmo assim queda-se inerte.
Pelo exame dos autos, percebe-se que é exatamente o que está a ocorrer, pois o Autor não auxilia no seguimento do feito.
Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do Autor, declaro-o EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, fundamentado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada a decisão com a disposição no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/01/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 09:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
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15/11/2022 16:02
Juntada de termo
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15/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 11/10/2022 23:59.
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24/09/2022 21:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805516-23.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Banco Itaú REQUERIDO: LILIAN BEATRIZ SILVA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Sábado, 17 de Setembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
18/09/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:46
Juntada de termo
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05/04/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 14:00
Juntada de diligência
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31/03/2022 08:57
Decorrido prazo de Banco Itaú em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:20
Juntada de petição
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10/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 09:08
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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02/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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