TJMA - 0801405-26.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:02
Baixa Definitiva
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04/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:39
Juntada de petição
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12/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 22/06/2023 A 29/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801405-26.2022.8.10.0127 APELANTE: MANOEL DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELACAO CIVEL.
INTIMACAO PARA EMENDA DA PETICAO INICIAL.
NAO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não atendendo a petição inicial aos pressupostos legais, cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento.
II.
Importante salientar que o juiz dirigirá o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
III.
Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pela apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença vergastada.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 29 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta MANOEL DA SILVA em face da sentença (ID 22470072) proferida pelo Juízo da Comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão, que na Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios”.
Aduz a apelante, em suas razões recursais (ID 22470073), que a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece sua reforma eis que o nobre julgador cometeu erro in procedendo vez que a petição inicial traz em seu bojo todo os elementos estabelecidos e constantes ao regular processamento.
Alega, neste toar que o comprovante de endereço não é documento essencial a propositura da ação ao ponto de merecer seu indeferimento.
Assevera que apesar de ter peticionado em atenção ao despacho do Juízo de base, este não considerou as razões invocadas e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito.
Desse modo, requer o conhecimento do presente recurso, para conhecendo das razões invocadas, seja totalmente reformada a sentença de piso, a fim de seja determinado o regular processamento da demanda no Juízo primário.
Contrarrazões, pela apelada, constantes no ID nº 22470082.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer constante no ID nº 25440179, manifestou-se pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Prima facie concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre acerto ou desacerto decorrente da exigência pelo Juízo a quo, em exigir da apelante, sob pena de indeferimento da inicial, o cumprimento das diligências que consistiram: a.
Juntar aos autos, comprovante de endereço em seu nome ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; b.
Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova da sua alegada incapacidade ou recolher as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem.
Não visualizo qualquer exigência extraordinária vez que, diante desta quadra, importante salientar que, compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Ocorre que, o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados.
A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados que autores negam a contratação destes e após a instrução probatória evidencia-se que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente.
Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, vislumbra-se que se trata de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória.
Isto, porque em consulta ao sistema do PJE, de 1º grau, observei que a apelante milita com outros 24 processos destes 13 constam como demandada a Instituição Financeira, ora apelada.
Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil (CPC, art. 1º).
Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada.
Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º).
Inexiste justificativa razoável para que a apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça.
Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas.
O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual.
Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe).
Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo.
Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”.
Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª.
Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça” [...] (REsp 1817845/MS, Minª.
Nancy Andrighi).
Destaquei.
Assim, não sendo cumprida a determinação de regularização processual, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Aliás, a sentença apelada se limitou a indeferir a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão de não ter dado o autor seguimento ao andamento processual, de seu ônus, com o cumprimento de determinação anteriormente proferida.
Portanto, pela sentença em questão, vislumbra-se que o Juízo de origem determinou a emenda da peça vestibular, com a juntada de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, vez que salutar para definição de competência, de modo que, não cumprindo o comando, correto o indeferimento da inicial.
Neste sentido colhem os seguintes arestos: “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A intimação do requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15. 2.
Petição inicial indeferida.” (STJ; PedTutProv 1.679; Proc. 2018/0228770-0; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 15/10/2018; DJE 17/10/2018; p. 4499) – Destaque nosso. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMENDA À INICIAL DETERMINADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante sua inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 do NCPC. (V.
V) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA AUTORA, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo previsão legal nesse sentido, não deve ser indeferida a petição inicial desacompanhada de documentos comprobatórios da ausência de litispendência, conexão ou coisa julgada.” (TJMG; APCV 5002959-10.2015.8.13.0707; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes; Julg. 18/12/2018; DJEMG 11/01/2019) – Destaque nosso. “EMENTA - APELACAO CIVEL – ACAO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a notificação extrajudicial válida do requerido, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.” (TJMS; Apelação n. 0813364-66.2018.8.12.0001; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; julgado em 09/04/2019) Destaque nosso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Condeno, ainda a apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/07/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 21:28
Conhecido o recurso de MANOEL DA SILVA - CPF: *57.***.*56-04 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:50
Juntada de petição
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08/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 22:49
Recebidos os autos
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06/06/2023 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 12:38
Juntada de parecer
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16/03/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:38
Recebidos os autos
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15/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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