TJMA - 0808454-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:17
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:15
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:10
Publicado Ementa em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 15/09/2022 a 22/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808454-48.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA Advogado: Drs.
Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz OAB/MA 12.216; João Vitor Fontoura Soares - OAB/MA 15.736 Agravado: Sindicato Dos Revendedores De Combustíveis, Gás Natural Veicular – GNV e Lojas de Conveniência do Estado do Maranhão (SINDICOMBUSTÍVEIS-MA) Advogado: Dr.
Sidney Filho Nunes Rocha – OAB/MA 5.746 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PROCON.
SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS, GÁS NATURAL VEICULAR – GNV E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO (SINDICOMBUSTÍVEIS-MA).
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PARA IMPEDIR ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES COM BASE NA PORTARIA nº 36/2021 GAB/PROCON/MA.
EXTRAPOLAÇÃO PARCIAL DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL Nº 10.634/2021.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. I – Considerando que a Portaria n. 36/2021 – PROCON não se afigura de toda inválida a ponto de ser totalmente inexigível ou inaplicável pelo órgão de proteção ao consumidor, como decidido pelo juízo a quo, ao determinar que a instituição se abstenha de iniciar, com base nela, atividade de fiscalização e imposição de sanções disciplinares, há de se lhe preservar o núcleo da regulação da atividade de fornecimento de combustíveis e afins, nos termos do Decreto Federal n. 10.634/2021; II – necessidade de sustar a aplicabilidade da Portaria n. 36/2021 – PROCON apenas nos pontos em que conflita com o Decreto Presidencial nº 10.634/2021, máxime por aparentemente ser incontroverso que apenas parte da portaria seria legal e válida, e nas demais foi além nas exigências reputadas satisfatórias pelo chefe do Poder Executivo Federal que, no exercício do seu poder regulamentar, previsto no art. 84, VI, da Constituição Federal, viabilizou a aplicabilidade das Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012; III – agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/09/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:55
Conhecido o recurso de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:07
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:07
Decorrido prazo de RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:10
Juntada de parecer
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
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10/06/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:47
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2021 23:59.
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14/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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10/09/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2021 23:59.
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05/08/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO MARANHAO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:00
Decorrido prazo de Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor PROCON-MA em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 17:53
Juntada de contrarrazões
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07/06/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 17:12
Juntada de petição
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24/05/2021 00:04
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:27
Juntada de mandado
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20/05/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 18:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
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17/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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