TJMA - 0818857-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:07
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 08:35
Juntada de malote digital
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07/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção Cível CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0818857-42.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADA: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE – CE19722-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL TERCEIRO INTERESSADO: JONATAS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA8105-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO PARA CONDENAR A RECLAMANTE À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO REFERIDO SEGURO.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO DO COLEGIADO DA TURMA RECURSAL OFENDEU AS SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS CITADAS QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NO CASO EM ANÁLISE.
TURMA RECURSAL DE ORIGEM QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS PELAS SÚMULAS REFERIDAS.
RECLAMANTE QUE UTILIZA A RECLAMAÇÃO CÍVEL PARA REDISCUTIR FATOS E PROVAS DECIDIDOS PELA TURMA RECURSAL COMPETENTE, O QUE É INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
VIA RECURSAL PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE ENCERROU COM O JULGAMENTO DO COLEGIADO RECURSAL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL JULGADA IMPROCEDENTE. 1) A matéria veiculada nesta reclamação foi decidida no âmbito ordinário da jurisdição autônoma dos Juizados Especiais, de modo que a intervenção deste Tribunal de Justiça para modificar o que foi deliberado pelas instâncias competentes na seara dessa jurisdição especial deve ocorrer apenas em situações excepcionais nas quais se vislumbre a existência de flagrante e evidente afronta à jurisprudência do STJ. 2) É inviável o manejo da reclamação apenas para rediscutir as razões de decidir do Juizado Especial ou da Turma Recursal que apreciou a matéria desta ou daquela maneira, ampliando indevidamente a via recursal legalmente estabelecida, como se o Tribunal de Justiça fosse uma terceira instância ordinária dessa jurisdição especial, o que não é o caso. 3) O exame do acórdão e do processo de base não revela a existência de divergência em relação à tabela do seguro DPVAT na fixação da indenização, inexistindo afronta às súmulas 474 e 577 do STJ. 4) Verifica-se que a reclamação foi ajuizada em decorrência da interpretação do acórdão reclamado quanto à aplicação da tabela do seguro DPVAT, não implicando em sua inobservância na fixação da indenização devida. 5) Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente a reclamação sob análise, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Além do que assina, votaram os desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSEMAR LOPES SANTOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e RAIMUNDO MORAES BOGEA.
Presidência do Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Procuradora de Justiça: Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS (MA), REALIZADA DE 30/06/2023 A 07/07/2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção Cível CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0818857-42.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADA: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE – CE19722-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL TERCEIRO INTERESSADO: JONATAS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA8105-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível proposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Bacabal/MA.
No Juizado Especial de origem, os pedidos iniciais do Terceiro Interessado foram julgados improcedentes.
Na Turma Recursal de origem, no âmbito do recurso interposto pelo Terceiro Interessado, tal recurso foi provido, tendo o julgamento a seguinte conclusão: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenar a seguradora recorrida a pagar à recorrente o valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização do seguro DPVAT.
Juros de mora que passam a fluir da data da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.” Nesta reclamação, o reclamante alegou que o acórdão impugnado deixou de observar as Súmulas n.º 474 e 544 do STJ, bem como o REsp 1.303.038/RS, afetado ao rito dos Recursos repetitivos, pois deixou de aplicar a tabela do CNSP ao caso concreto.
Ao final, requereu “a procedência desta Reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e Súmula 474/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC.” Com documentos.
Indeferi o pedido de liminar, conforme ID 20306679.
Informações da Reclamada no ID 20668134.
Sem contestação, embora devidamente citado o terceiro interessado.
Parecer da PGJ no ID 22356659, tendo opinado pelo indeferimento da reclamação. É o relatório.
VOTO Conheço da reclamação sob análise, tendo em vista preenche os requisitos legais.
Como visto, a Turma Recursal de origem deu provimento a recurso inominado para julgar parcialmente procedente pedido de condenação da reclamante ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT.
Nesta reclamação, a reclamante alegou que o acórdão impugnado está em desacordo com as Súmulas n.º 474 e 544 do STJ, bem como o REsp 1.303.038/RS.
Examinando os autos, constato que não tem razão o reclamante em sua reclamação.
Inicialmente deve ser destacado que o acórdão reclamado é oriundo de Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ou seja, a matéria foi decidida no âmbito ordinário da jurisdição autônoma dos Juizados Especiais, de modo que a intervenção deste Tribunal de Justiça para modificar o que foi deliberado pelas instâncias competentes na seara dessa jurisdição especial deve ocorrer apenas em situações excepcionais nas quais se vislumbre a existência de flagrante e evidente afronta à jurisprudência do STJ. É inviável o manejo da reclamação apenas para rediscutir as razões de decidir do Juizado Especial ou da Turma Recursal que apreciou a matéria desta ou daquela maneira, ampliando indevidamente a via recursal legalmente estabelecida, como se o Tribunal de Justiça fosse uma terceira instância ordinária dessa jurisdição especial, o que não é o caso.
O Acórdão reclamado foi assim ementado: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO DPVAT EM VALOR AQUÉM DO DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 2.
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Vítima de acidente automobilístico, no qual o autor alega ter sofrido traumatismo cranioencefálico TCE – HSA traumática frontal, fratura C2, C5, C7 (trauma cervical), trauma cervical na asia esquerda, CID 10 S12, conforme laudos médicos em anexo, tem direito à complementação da indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74. 2.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que o valor pago pela seguradora, administrativamente, no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) é equivalente e proporcional ao seu grau de invalidez/incapacidade. 3.
A decisão monocrática levou em consideração as provas apresentadas pela recorrente, as quais comprovam a gravidade da lesão sofrida, conforme previsto na Lei nº 6.194/74.
Todavia, o quantum indenizatório arbitrado não observou a devida proporcionalidade em relação à graduação das lesões, razão pela qual deve ser acolhido o pleito recursal a fim de condenar a seguradora recorrida ao pagamento da complementação do valor do seguro DPVAT. 4.
O enunciado n. 2 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Maranhão assenta que: A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade do ser humano. 5.
Não há comprovação nos autos que a lesão sofrida pelo autor tenha resultado em invalidez/incapacidade permanente, razão pela qual entendo que deve ser aplicado o percentual de 50%, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) conforme estabelecido pela súmula 474 do STJ. 6.
Como já fora pago administrativamente a quantia de R$ 337,50, o valor da condenação devida pela seguradora recorrida fica estabelecida em R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3.º, I, da Lei n 6.194/1974. 7.
Reforma da sentença. 8.
Recurso conhecido e provido.
O exame do acórdão e do processo de base não revela a existência de flagrante divergência em relação à tabela do seguro DPVAT na fixação da indenização, inexistindo afronta às súmulas 474 e 577 do STJ.
Verifico que a reclamação foi ajuizada em decorrência da interpretação do acórdão reclamado quanto à aplicação da tabela do seguro DPVAT, não implicando em sua inobservância na fixação da indenização devida.
A propósito, cito os seguintes julgados: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA .INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo- REspnº 1.303.038 - RS, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ fixou a tese jurídica de que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), é válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço.
III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando queo acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (TJ-MA - RCL: 00037376520178100000 MA 0287992017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/07/2019, SEÇÃO CÍVEL) VOTO DO RELATOR EMENTA – RECLAMAÇÃO – Objeto – Acórdão proferido pelo Sistema de Uniformização dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de pedido de uniformização de jurisprudência (alegada inobservância ao Tema 939 do C.
STJ) - Incidente que não comporta conhecimento – Decisão colegiada que desacolheu o pleito de uniformização de jurisprudência por ausência de demonstração analítica da divergência – Reclamação que é aqui utilizada, como sucedâneo recursal (já que busca, na verdade, reexame de aresto proferido em sede de recurso inominado julgado pela 4ª Turma do Colégio Recursal de Sorocaba, improvido) – - Clara a intenção de revolver a análise de prova, o que não se admite em sede de reclamação e desnatura o incidente - Precedentes - Reclamação não conhecida. (TJ-SP - RCL: 21271670520198260000 SP 2127167-05.2019.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 07/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/08/2019) A reclamante pretende pela via reclamação reabrir discussão acerca do exame dos fatos e das provas posto sob deliberação da Turma Recursal competente, que interpretou os fatos e aplicou a Tabela do Seguro DPVAT conforme entendeu pertinente de acordo com as provas que constavam dos autos, não havendo inobservância aos limites fixados na referida tabela com relação à lesão sofrida pelo terceiro interessado.
Assim, a irresignação do reclamante traduz-se em mero inconformismo com o acórdão combatido, já que não concretizada violação a súmula ou julgamento qualificado do STJ, o que inviabiliza a utilização da reclamação como instrumento recursal ordinário.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo improcedente a reclamação, mantendo inalterado o acórdão reclamado. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS (MA), REALIZADA DE 30/06/2023 A 07/07/2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 22:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 10:14
Juntada de petição
-
19/06/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2023 11:31
Recebidos os autos
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30/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/04/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 12:02
Juntada de parecer
-
01/12/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 05:11
Decorrido prazo de JONATAS REIS OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 03:05
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2022 13:52
Juntada de Ofício da secretaria
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26/09/2022 08:31
Juntada de malote digital
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23/09/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção Cível CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0818857-42.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de liminar, ajuizada pela parte Reclamante contra acórdão proferido por Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais Estaduais, sob a alegação de que o julgado teria violado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Estabelece o art. 989, inciso II, do CPC, que, ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Assim, para o deferimento do pedido de urgência formulado na reclamação sob análise, deve restar demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável à parte Reclamante.
Registre-se que não se trata de mero risco de dano, mas da existência da possibilidade de dano de natureza irreparável.
Além disso, ressalta-se que se trata de julgamento Colegiado proferido no âmbito da jurisdição dos Juizados Especiais, cuja revisão, ou mesmo a suspensão, deve ocorrer somente em casos excepcionais por este Tribunal de Justiça, sob pena de desvirtuação do espírito das leis específicas que regem o sistema dos Juizados Especiais.
Na espécie, ao menos nessa fase de cognição sumária, tenho que a parte Reclamante não conseguiu demonstrar, com clareza, a necessidade de suspender o acórdão embargado. É que, neste exame inicial, não se constata a existência de manifesta contrariedade do acórdão reclamado em face da jurisprudência do STJ.
Além disso, também não verifico a possibilidade de ocorrência de dano irreparável à parte Reclamante que justifique a concessão do pedido de urgência.
Dessa forma, ausente a demonstração de elementos necessários que justifiquem a suspensão do acórdão reclamado, de rigor o indeferimento do pedido de urgência, sem prejuízo a que a matéria seja reapreciada quando do julgamento do mérito desta reclamação pela Seção Cível desta Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida pela parte Reclamante.
Oficie-se a autoridade Reclamada comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste informações, conforme estabelece o artigo 989, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se o terceiro interessado, beneficiário da decisão impugnada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 989, III do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos de informações e de oferecimento da contestação, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/09/2022 12:33
Declarada incompetência
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13/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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