TJMA - 0819177-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:37
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 07:31
Juntada de malote digital
-
21/03/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 07:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:57
Juntada de petição
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0819177-92.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: Praia do Calhau Empreendimentos Turísticos Ltda - EPP ADVOGADA: Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB MA 7.125) EMBARGADO: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD ADVOGADA: Joana D´arc S.
Santiago Rabelo (OAB MA 3.793) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 17 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
18/10/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819177-92.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Praia do Calhau Empreendimentos Turísticos Ltda - EPP ADVOGADA: Mariana Sá Vale Serra Alves (OAB MA 7.125) AGRAVADO: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD ADVOGADA: Joana D´arc S.
Santiago Rabelo (OAB MA 3.793) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES ATRASADAS.
DIREITOS AUTORIAIS.
VALOR DA CAUSA DEVE SER O VALOR PRETENDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Valor da Causa, ajuizada em apenso ao processo nº 0015245-10.2014.8.10.0001, com fulcro no artigo 261 do CPC/1973, vigente à época.
II.
Na hipótese em análise, verifico, ao compulsar os autos de origem, que o Agravado ajuizou Ação em face do Hotel Agravante com pedido claro e expresso de determinar que o Hotel seja condenado ao pagamento da mensalidade pela utilização de obras musicais de acordo com a Lei n° 9.610/98, Estatuto, Regulamento de Arrecadação, bem como ao pagamento dos direitos autorais desde a sua inauguração no ano de 2009.
Como base para o pedido de pagamento das mensalidades não pagas desde a inauguração do Hotel, em 2009, o Agravado juntou várias planilhas, apurando que o Hotel devia, até o ajuizamento da ação, o importe de R$ 74.110,66 (setenta e quatro mil cento e dez reais e sessenta e seis centavos).
III.
Na hipótese em análise o Agravado restringiu-se a delimitar o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), olvidando na espécie a expressão da integralidade do valor por ela perscrutado, uma vez que o quantum buscado na demanda deve refletir a quantia buscada na via eleita.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819177-92.2022.8.10.0000, em que figura como Agravante Praia do Calhau Empreendimentos Turísticos Ltda - EPP, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Praia do Calhau Empreendimentos Turísticos Ltda - EPP em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa ajuizada em face do Agravado, julgou improcedente a impugnação.
Colhe-se dos autos que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, ora Agravado, ajuizou em face do Hotel Praia do Calhau Empreendimentos Turísticos Ltda – EPP demanda judicial a qual denominou “Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido de Tutela Antecipatória”, requerendo, ao final, o reconhecimento da obrigação pela utilização de obras musicais de acordo com a Lei n° 9.610/98, Estatuto, Regulamento de Arrecadação, bem como a condenação do Agravante ao pagamento dos direitos autorais desde a sua inauguração no ano de 2009, além das mensalidades vincendas durante o trâmite processual, até a liquidação de sentença.
Juntou aos autos planilha de valores apontando que o valor devido, até o ajuizamento da ação era de R$ 74.110,66 (setenta e quatro mil cento e dez reais).
Apresentou, como valor da causa, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendendo haver equívoco no valor da causa indicado pelo Agravado a parte ajuizou a devida Impugnação a qual correu em apenso aos autos principais nos moldes previstos no artigo 261 do CPC/1973, vigente à época.
O magistrado de base, após análise das razões apresentadas por ambas as partes julgou improcedente a Impugnação nos seguintes termos: (...) Nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal, a impugnada pleiteia tão somente que seja concedida a tutela antecipada, para determinar a imediata suspensão por parte da requerida da utilização de obras musicais e lítero-musicais em qualquer ambiente, ou que recolha os direitos autorais de acordo com o regulamento de arrecadação, eis que o pedido formulado na ação principal não possui conteúdo econômico imediato. (...) III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação, tendo em vista que, na ação principal não consta o valor atribuído pela impugnante, qual seja R$ R$ 74.110,66 (setenta e quatro mil e cento e dez reais e sessenta e seis centavos), mas tão somente o valor da multa em caso de descumprimento do pedido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Inconformado com o desfecho o Hotel Praia do Calhau Empreendimentos Turísticos Ltda – EPP interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento defendendo, em suma, que, pretendendo o Agravado receber a quantia de R$ 74.110,66 (setenta e quatro mil cento e dez reais e sessenta e seis centavos), já que fez pedido expresso e anexou planilha nessa quantia, esse deve ser o valor apontado como valor da causa e não o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja fixado o novo valor da causa e que o Agravado recolha as custas complementares.
Em contrarrazões o Agravado defende a manutenção da sentença sob o argumento de que o valor devido só poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença, razão pela qual não atribuiu o valor devido como valor da causa.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado o Agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Valor da Causa, ajuizada em apenso ao processo nº 0015245-10.2014.8.10.0001, com fulcro no artigo 261 do CPC/1973, vigente à época.
Pois bem.
Com razão o Agravante.
Explico.
Na hipótese em análise, verifico, ao compulsar os autos de origem, que o Agravado ajuizou Ação em face do Hotel Agravante com pedido claro e expresso de determinar que o Hotel seja condenado ao pagamento da mensalidade pela utilização de obras musicais de acordo com a Lei n° 9.610/98, Estatuto, Regulamento de Arrecadação, bem como ao pagamento dos direitos autorais desde a sua inauguração no ano de 2009.
Vejamos o trecho do pedido: f) No mérito, seja julgada os pedidos formulados pela requerente, com a confirmação da tutela antecipada, reconhecendo-se que o requerido está obrigado ao pagamento pela utilização de obras musicais de acordo com a Lei n° 9.610/98, Estatuto, Regulamento de Arrecadação, condenando o requerido ao pagamento dos direitos autorais desde a sua inauguração no ano de 2009 quando passou a utilizar obras musicais e litero-musicais em todos os ambientes e aposentos, além das mensalidades vincendas durante o trâmite processual, e até a liquidação de sentença.
E por isso, deve pagar ao requerente os direitos autorais em consonância com o regulamento de arrecadação e tabela de preços e ainda requer, também, seja paralisada a exibição dos filmes até o pagamento devido.
Como base para o pedido de pagamento das mensalidades não pagas desde a inauguração do Hotel, em 2009, o Agravado juntou várias planilhas, apurando que o Hotel devia, até o ajuizamento da ação, o importe de R$ 74.110,66 (setenta e quatro mil cento e dez reais e sessenta e seis centavos).
Ora, acerca do valor da causa, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, assim estabelecia em seu artigo 260: Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Na hipótese em análise o Agravado restringiu-se a delimitar o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), olvidando na espécie a expressão da integralidade do valor por ela perscrutado, uma vez que o quantum buscado na demanda deve refletir a quantia buscada na via eleita.
Nesse aspecto, o valor da causa deve expressar o valor pretendido pelo Agravado, ou seja, o montante apurado nas planilhas juntadas em sua inicial.
A propósito: A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA.
REPARO REALIZADO NO PRAZO LEGAL.
DANOS EMERGENTES NÃO CONFIGURADOS.
I.
O valor da causa, requisito obrigatório da petição inicial, deve expressar o proveito econômico pretendido pela autora, devendo corresponder, nas ações que possuam cumulação de pedidos, à soma de todos os valores pretendidos.
II.
Julga-se improcedente a pretensão do exercício do direito potestativo previsto na regra do artigo 18, § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o vício redibitório indicado pela autora foi sanado pelas requeridas em prazo inferior à 30 (trinta) dias.
III.
Verificada a higidez da conduta das requeridas/apeladas, não há que se cogitar na hipótese a materialização de danos emergentes indenizáveis.
IV.
Face à sucumbência da autora/1ª apelante, incumbirá a esta arcar com o ônus respectivo, abrangente dos honorários arbitrados ao perito, conforme preconiza a regra do artigo 20, § 2º, do CPC/73. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0400126-88.2009.8.09.0051, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018).
Nesse toar, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pretendido, este constante nas diversas planilhas apresentadas pelo Agravado em sua inicial (R$ 74.110,66), documentos balizadores para a fixação do quantum.
Assim, merece reforma a decisão de base para que seja atribuído um valor à causa de acordo com a realidade da pretensão, sendo definitivamente irrisório o apontado na inicial (R$ 5.000,00).
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão de base, fixar como o valor da causa nos autos do processo nº 0015245-10.2014.8.10.0001 o montante de R$ 74.110,66 (setenta e quatro mil cento e dez reais e sessenta e seis centavos).
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/10/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 15:50
Juntada de malote digital
-
16/10/2023 15:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/10/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 17:36
Conhecido o recurso de PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
-
12/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 10:21
Juntada de parecer do ministério público
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 08:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/09/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 15:25
Juntada de parecer
-
09/02/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 08/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:12
Decorrido prazo de PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 02:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0819177-92.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0057019-20.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: MARIANA SÁ VALE SERRA ALVES OAB MA7125-A AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 04 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/11/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:45
Decorrido prazo de PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:45
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819177-92.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PRAIA DO CALHAU EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Advogada: Dra.
MARIANA SA VALE SERRA ALVES (OAB/MA 7.125) AGRAVADA: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD Relatora Substituta: Desa.
NELMA SARNEY COSTA D E C I S Ã O Analisando os autos constatei que na distribuição do feito não foi observada a existência de prevenção à 6ª Câmara Cível em razão da Apelação Cível nº 0015245-10.2014.8.10.0001, do qual é relator o Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Diante do exposto, nos termos do art. 292 do RITJ/MA, reconheço a incompetência desta Relatora Substituta e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta -
22/09/2022 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:19
Declarada incompetência
-
22/09/2022 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/09/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0801441-82.2021.8.10.0069
Maria do Amparo dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marianna Benigno Soares Meireles Melo
1ª instância - TJMA
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