TJMA - 0801237-93.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:35
Baixa Definitiva
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06/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 13:33
Juntada de Certidão de devolução
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06/11/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS GOMES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801237-93.2022.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DA RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDA: TERESINHA DE JESUS GOMES ADVOGADO DA RECORRIDA: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR – MA20584-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N.º 741/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que após um episódio de oscilação de energia, no dia 27/03/2022, houve a avaria de sua geladeira, sendo atestado no laudo técnico que houve a queima do compressor por conta de alteração na tensão que alimenta o estabelecimento do consumidor (Id 25416581).
Menciona que requereu o ressarcimento de danos elétricos, no dia seguinte, protocolo de nº 8025659406, sem sucesso.
Requereu indenização pelos danos materiais e morais. (Id 25416576) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a ação para condenar a requerida no pagamento de danos materiais no valor de R$ 880,00, acrescida de juros legais e correção monetária, além da compensação pelo dano moral, no patamar de R$ 2.000,00 (Id 25416646) 3.
Recurso.
Suscita a complexidade da causa.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, mas sim na instalação interna do imóvel, cuja responsabilidade é do usuário.
Sustenta que não foram comprovados os danos materiais alegados pela parte recorrida.
Bate-se pela inexistência da comprovação de lesão ao nome, credibilidade ou imagem da pessoa jurídica, pelo que requer a reforma da sentença para que o pedido de dano moral seja jugado improcedente.
Por eventualidade, pede a redução do valor indenizatório. (Id 25416649) 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar de complexidade, pois a empresa foi provocada administrativamente, oportunidade em que poderia ter providenciado a avaliação técnica que pleiteia em juízo.
Quanto ao mérito, a concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) , bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.
A documentação acostada na inicial (laudo técnico, nota fiscal, comprovante de pagamento do conserto e protocolo de pedido administrativo de ressarcimento) comprova os danos elétricos, não produzindo a concessionária prova hábil a afastá-los, na forma do artigo art. 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Quanto ao dano moral, entendo configurado em razão da avaria de um eletrodoméstico essencial na rotina doméstica, além do dispêndio do tempo útil da parte recorrida na tentativa de resolução extrajudicial (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Em relação ao quantum arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, tenho que o valor de R$ 2.000,00 está condizente com os parâmetros acima elencados e com as particularidades do caso concreto. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95).
Votou, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 11 a 18 de setembro de 2023 (sessão virtual).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
05/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 14:20
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 10:48
Juntada de termo
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06/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:47
Desentranhado o documento
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06/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/09/2023 20:30.
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2023 20:29.
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801237-93.2022.8.10.0104 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 11 de setembro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 18 de setembro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(as) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral em sessão ordinária que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
05/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:53
Juntada de termo
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28/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/08/2023 06:00.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 23/08/2023 06:00.
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18/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801237-93.2022.8.10.0104 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS GOMES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 28 de agosto de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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