TJMA - 0821281-88.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 13:49
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2022 23:59.
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14/12/2022 19:25
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0821281-88.2021.8.10.0001 NILSON CARLOS DOS SANTOS MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, LX, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvado o disposto no art. 183 do CPC/2015.
São Luís, 23/11/2022 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Diretor de Secretaria -
23/11/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:06
Juntada de apelação cível
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821281-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: NILSON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SENTENÇA Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Nilson Carlos dos Santos contra o Município de São José de Ribamar e o Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento uma prótese para membro inferior esquerdo, bem como indenização por danos morais decorrentes do não atendimento do seu pleito no passar dos anos; ação distribuída em 29/05/2021.
Alegou que, em maio de 2012, foi vítima de um acidente de trânsito, ocasião em que teve sua perna inferior esquerda esmagada.
Dessa maneira, passou por procedimento de Amputação Traumática de MIE – até a coxa esquerda, conforme expresso em relatório de atendimento médico (ID 46568120).
Afirmou que, desde o ano de 2016, tem tentado junto ao poder público a disponibilização de prótese que possibilite aperfeiçoamento na sua locomoção e, consequentemente, viabilize melhorias de âmbito pessoal e social.
Relatou ainda, que a renda do autor não comporta a compra do mencionado objeto, razão pela qual iniciou uma verdadeira “via crucis” para obtenção desse membro artificial na rede pública de saúde, o que já perdura mais de 4 (quatro) anos, pleiteando-o, sobretudo, junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, não obtendo sucesso na empreitada até então.
Asseverou que, por intermédio da DPE/MA, já enviou ofícios aos órgãos da rede pública de saúde com o objetivo de obter a prótese necessária a sua locomoção digna e qualidade de vida, mas sem qualquer resultado satisfatório até o momento.
Relatou que o máximo que o autor conseguiu foi, no ano de 2016, ser convocado pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís (SEMUS) a comparecer às suas dependências para o recebimento da prótese, que, conquanto a expectativa criada, não lhe foi fornecida, sob a justificativa de que não foi encontrada a documentação necessária para tal.
Narrou ainda, que a Defensoria Pública Estadual – Núcleo São José de Ribamar realizou nova comunicação às Secretarias de Saúde do Estado do Maranhão, do Município de São José de Ribamar/MA e do Município de São Luís/MA, objetivando, mais uma vez, encaminhar a documentação que, inicialmente, foi solicitada ao assistido para o regular fornecimento da prótese; bem como objetivando requerer informações sobre a suficiência dos documentos e sobre eventual necessidade de nova documentação referente à solicitação do Sr.
Nilson dos Santos, a fim de que a prótese fosse urgentemente providenciada.
No entanto, obteve-se resposta somente da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, a qual informou que, de acordo com a Programação Pactuada e Integrada, a responsabilidade de distribuição de órteses, próteses e dispositivos auxiliares de locomoção, dentre os quais prótese para membro inferior, é das Secretarias Municipais de Saúde.
Apesar disso, o Autor continua sem receber assistência que lhe é devida.
Informou por fim, que diante da infrutífera tentativa administrativa de resolução do problema, restou-lhe tentar pelo âmbito do judiciário (ID 46568117).
Intimados os entes demandados para se manifestaram acerca do pedido de tutela de urgência, o Município de São Luís se manifestou requerendo o indeferimento em razão da ausência de probabilidade de direito quanto à ausência de perigo da demora.
O Município de São José de Ribamar e o Estado do Maranhão, por sua vez, mantiveram-se inertes (IDs 47288991 e 47909081).
Indeferida a tutela antecipada e acolhida a ilegitimidade do Município de São Luís na lide, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto ao referido ente público (ID 47941762).
O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício SAAJ/AJC/KARLS/SES, informando que a responsabilidade de distribuição de órteses, próteses e dispositivos auxiliares de locomoção são das Secretarias Municipais de Saúde (IDs 48798390 e 48798395).
Nota técnica do Natjus favorável ao autor (ID 48871074).
Audiência realizada em 05/08/2021, com tentativa de conciliação sem êxito (ID 50239189).
O Município de São Luís acostou em petição o ofício nº 3198/2021 – NDJ/GAB/SEMUS, informando que a solicitação do autor não foi atendida pelo Secretaria Municipal de Saúde pelo motivo de impossibilidade de contato com o requerente (IDs 50412041 e 50412042).
O Município de São José de Ribamar apresentou contestação alegando ofensa ao princípio da reserva do possível e da isonomia, acerca do princípio da separação dos poderes e impossibilidade de indenização por dano moral, requerendo à ilegitimidade passiva do ente público e a extinção do processo por falta de interesse de agir diante a perda superveniente de objeto (ID 51020867).
O Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade de indenizar por falta de comprovação dos requisitos indispensáveis à sua configuração, valor excessivo do pedido e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em face à ilegitimidade passiva do Estado, além do julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial (ID 51059632).
Réplica (ID 54543341).
Parecer da representação do Ministério Público (ID 58248780).
Intimados para produzir provas, o Município de São Luís e o Município de São José de Ribamar, alegaram que não pretendiam produzir novas provas, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, qual foi indeferida por este juízo (IDs 63143341, 63465670 e 66334844).
Nova manifestação do Ministério Público (ID70388245).
Relatado, passo à decisão.
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Até mesmo porque há o direito constitucional do autor ao recebimento da prótese, a obrigação legal de o Município em fornecê-la, bem como o pedido foi formulado há vários anos, não havendo motivo plausível para se ouvir o depoimento pessoal do autor ou de qualquer preposto dos entes municipais.
Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
De fato, há que se entender provadas as alegações do autor estampadas na inicial.
Os documentos acostados aos autos mostram que ele foi acidentado e teve sua perna esquerda amputada em 13/05/2012 (ID 4658120), razão de necessitar de uma prótese do membro inferior esquerdo conforme documentos acostados a peça inicial (ID 46568120).
De outra parte, o paciente é carente de recursos indispensáveis à aquisição destes insumos.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental.
Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
Importante ressaltar, ainda, que o autor passa por sérios problemas de saúde, necessitando de prótese ora postulados para amenizar as dificuldades resultantes da sua deficiência e para tentar levar uma vida mais digna.
A sua pretensão, nesse aspecto, tem amparo também no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 1º, inc.
III da Carta Magna.
Sobre a legitimidade passiva, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Também estabelece a referida norma que cabe ao Município gerir e executar serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 18º, V, da obrigação de executar.
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; Outrossim, a Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc.
II).
Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 – Compete ao Estado: I – Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza”.
Em homenagem ao principio da especialidade, dada a Lei 8.0809/90 prevalecer sobre a Constituição do Estado do Maranhão, no que tange à organização dos serviços de saúde e à obrigatoriedade do fornecimentos de insumos e equipamentos para a saúde, afetos aos Municípios, fica evidente que este ente público não tem legitimidade para figurar como réu na ação.
De outro lado, a pretensão do autor também encontra guarida na jurisprudência, a qual se manifestando favoravelmente à possibilidade de o Município ser demandado em casos tais, já decidiu: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
Como se viu, há responsabilidade solidária de todas as esferas da Federação, no que pertine aos serviços de saúde pública, aí incluindo a distribuição de medicamentos, insumos e aparelhos às pessoas carentes, podendo a parte autora demandar de qualquer deles o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
No entanto, essa competência processual não substitui a competência administrativa decorrente de lei para a responsabilização sobre os materiais, medicamentos ou serviços a serem prestados, dado que a Lei 8.080/90 não permite a sobreposição de funções dentro do sistema, até mesmo porque a jurisprudência que se firmou no âmbito do STF direciona o cumprimento da decisão para o ente legalmente responsável pelos custos financeiros da tecnologia a ser disponibilizada, isto é, para a repartição de competências administrativas legais cumprindo a missão de proteção do direito à saúde, de sua real promoção, caracterizando mandamento de prestação positiva do Estado, enquanto direito de 2ª geração.
Ademais, o artigo 5º, § 1º, da Carta Política de 1988 estabelece que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais – como o direito à saúde - têm aplicação imediata.
Portanto, nota-se que a competência administrativa para prover as necessidades do assistido relativamente ao fornecimento dos insumos em questão é dos Municípios, sendo certo o direcionamento que ora se faz para o Município de São José de Ribamar albergado pela obrigação indicada, sem que haja necessidade de indicação de outro ente público, exatamente porque é local da residência dele Comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, estando disponível a prótese no mercado, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o réu a adquirir os aparelhos e entregá-lo aos usuários, não há como se deixar de dar procedência ao pedido.
Vale ressaltar que, mesmo que não haja as referidas próteses em estoque do réu, por se tratar de caso urgente que envolve risco de complicações secundárias, dispensável seria o processo licitatório, haja vista que as vedações constantes nas regras de probidade não podem ser superiores ao direito constitucional à saúde e à vida.
Demais disso, há previsão legal de dispensa de licitação para os casos dessa natureza (art. 24 da Lei nº. 8.666/1993).
Por fim, nos moldes do que já fora esboçado pelo STF na STA 278-6 ALAGOAS e na ADPF 45 MC/DF, cumpre observar que não há se falar em aplicação da reserva do possível, eis que o Município de São José de Ribamar não trouxe aos autos, qualquer prova documental quanto à alegação de que suas finanças estariam combalidas e que não teria condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento do beneficiário; aliás, alegação desprovida de qualquer verdade jurídica.
Neste sentido, interessantes são as palavras do Min.
Celso de Melo na supracitada ADPF 45 MC/DF, conforme noticiado no Informativo 345 do STF, verbis: (...) É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Município, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o réu Município de São José de Ribamar a fornecer a parte autora o insumo indicado, não há como se deixar de dar procedência ao pedido.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, pleiteada em razão de supostos prejuízos causados à parte autora, há que se fazer uma análise fático-probatória sobre a demora do fornecimento da prótese pelo Município de São José de Ribamar.
Com efeito, após a realização da cirurgia de remoção do membro inferior esquerdo foi requerido o fornecimento da prótese necessária, para garantir o direito fundamental à vida.
Ocorre que em 2012, e se repetindo em 2015, a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda emitiu parecer social favorável (nas duas oportunidades) ao fornecimento da prótese ao autor (ID 46568117 - págs. 4, 7, 10, 12, 13, 16, 22, 24, 26).
Se olharmos a questão sob ponto de vista individual teremos como resultado o evidente dano causado ao autor, tendo em vista o tempo passado da data do requerimento até do fornecimento, qual totaliza em quase 10 (dez) anos, sendo oportuno destacar que este só ocorreu com a propositura da ação.
No contexto, a inércia do réu, no caso do Sr.
Nilson Carlos dos Santos, configura ato ilícito, ao consentir com o estado de abalo psicológico, as limitações de locomoção, o direito constitucional garantido, a violação desse direito e outros.
Os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva foram preenchidos (Conduta, dano e nexo causal), pelo que se impõe a aceitação do pedido, nos termos do art. 927 do Código Civil.E nem se diga que a situação por que passou o autor foi de mero aborrecimento, posto que não há argumentação jurídica, econômica ou financeira que justifique tamanha morosidade e desrespeito à dignidade de uma pessoa.
Tangente ao valor a ser pago, considero que o equivalente a seis salários mínimo faz jus ao caso em questão, dado que não possibilita o enriquecimento sem causa do autor e também não se torna tão irrisório de modo a desprestigiar o seu sentimento de impotência, de se ver desimportante e de ter perdido parte importante de participação social dada às limitações de mobilidade que, há muito tempo, deveriam ter deixado de existirem se o seu direito fosse respeitado pelo Município de São José de Ribamar.
Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, fica patente a necessidade de se condenar a parte que deu causa em honorários advocatícios.
Tangente ao pedido de tutela antecipada, vejo agora presentes não só a probabilidade do direito, mas o próprio direito, bem como o periculum im mora, dado que a espera pela prótese já dura mais quase dez anos, não havendo justificativa plausível para fazer o autor aguarda mais tempo para exercer o direito constitucional que lhe é assegura.
Ademais como a prótese em questão não é de grande valor - e mesmo que fosse - não há a possibilidade de o réu sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, ao revés, não poderá o autor suportar a violação de seu direito por mais tempo.
Em sendo assim, defiro o pedido de tutela antecipada, determinando ao Município de São José de Ribamar forneça ao autor uma a prótese para membro inferior esquerdo obedecendo as especificações médicas descritas no ID 46568120 dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de valores de suas contas bancária para a aquisição do equipamento no mercado local.
Dessa forma, decido o seguinte: 1 - Julgo procedente o pedido do Nilson Carlos dos Santos, pelo que condeno o Município de São José de Ribamar na obrigação de entregar a ele uma prótese para membro inferior esquerdo obedecendo as especificações médicas descritas no ID 46568120 dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que o descumprimento desta decisão implicará na possibilidade de sequestro de valores para a aquisição da referida prótese. 2 – Julgo procedente o pedido de danos morais praticados pelo réu Município de São José de Ribamar, fixando o montante de 6 (seis) salários mínimos (R$ 1.212,00) totalizando R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais). 3- Em face da ilegitimidade passiva, mantenho a exclusão do Município de São Luís e fica excluído o Estado do Maranhão da lide, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente a estes entes públicos. 4 - Condeno o Município de São José de Ribamar a pagar os honorários advocatícios para os Defensores Públicos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a serem depositados para o fundo específico dessa categoria.
Sem custas processuais e com remessa obrigatória.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de setembro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
20/09/2022 11:20
Juntada de petição
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20/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:53
Juntada de petição
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09/05/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 15:04
Outras Decisões
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03/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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30/04/2022 19:48
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:15
Juntada de petição
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29/03/2022 11:48
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 23:40
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:20
Juntada de petição
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21/03/2022 15:47
Juntada de petição
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26/01/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:38
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 19:57
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 23:45
Juntada de contestação
-
18/08/2021 13:53
Juntada de contestação
-
09/08/2021 11:24
Juntada de petição
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05/08/2021 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/08/2021 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/07/2021 09:00 Cejusc da Saúde .
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05/08/2021 10:08
Conciliação infrutífera
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04/08/2021 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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04/08/2021 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2021 13:11
Audiência Processual por videoconferência redesignada para 05/08/2021 09:00 Cejusc da Saúde.
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23/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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23/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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21/07/2021 23:58
Juntada de petição
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14/07/2021 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
12/07/2021 12:22
Juntada de termo
-
12/07/2021 12:17
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:00
Juntada de petição
-
09/07/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:29
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 09:00 Cejusc da Saúde.
-
09/07/2021 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
28/06/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:35
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/07/2021 09:00 Cejusc da Saúde.
-
25/06/2021 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
25/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:04
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:44
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 18/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:50
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 23:35
Outras Decisões
-
29/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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