TJMA - 0802631-09.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:02
Juntada de petição
-
01/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:04
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:59
Juntada de termo
-
04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:47
Decorrido prazo de STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 17:06
Outras Decisões
-
25/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:40
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802631-09.2022.8.10.0049 AUTOR: JOSE RAIMUNDO MENEZES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO Considerando que não há informações ao ID 84512475 quanto aos honorários sucumbenciais, intime-se a parte requerida para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de impugnação.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 16 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
17/10/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:28
Juntada de petição
-
01/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 15:15
Juntada de petição
-
21/07/2023 23:09
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
16/07/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802631-09.2022.8.10.0049 Parte Autora: JOSE RAIMUNDO MENEZES COSTA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada, nos termos d art. art. 854, § 3º, do CPC. e/ou requerer o que entender de direito.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
10/07/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:17
Juntada de petição
-
26/05/2023 02:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:52
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802631-09.2022.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Exequente: JOSE RAIMUNDO MENEZES COSTA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 Executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO Comprovado o recolhimento das custas atinentes ao pedido, proceda-se com o desarquivamento dos autos.
Após, intime-se o executado, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para pagar os honorários de sucumbência no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e de honorários de advogado no mesmo percentual.
Não verificado o pagamento tempestivo, determino a expedição de mandado de penhora e de avaliação, cujo ato expropriatório deverá seguir a ordem legal, a começar pela tentativa de constrição de valores no SISBAJUD.
Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora.
Esclareça-se ao executado que ele poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias após transcorrido aquele termo de pagamento voluntário.
Esgotadas tais providências, ou caso não seja o executado ou seus bens encontrados, voltem-me conclusos.
Intime-se o exequente para tomar ciência.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar, 28 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
02/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 09:55
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:57
Juntada de petição
-
09/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 17:35
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
09/03/2023 17:33
Juntada de termo
-
28/02/2023 10:52
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo n°.0802631-09.2022.8.10.0049 Autor(a): JOSE RAIMUNDO MENEZES COSTA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STENIO BATISTA ALMEIDA E SILVA - MA6882 Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por JOSE RAIMUNDO MENEZES COSTA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, cobrança indevida.
Recebendo a inicial, foi deferido o pedido liminar na decisão de ID 75351171.
Na data agendada para audiência de conciliação, as partes celebraram um acordo, tendo o réu se comprometido a efetuar o pagamento de R$1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais) a título de danos morais Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual.
Nesse sentido, observo que as partes alcançaram a composição amigável, sendo devida a respectiva homologação.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado, fixando a obrigação de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pagar a JOSE RAIMUNDO MENEZES COSTA a quantia de R$ 1.212,00 (hum mil e duzentos e doze reais) , nos termos pactuados nos itens 4 e 5 da ata de ID 84512475.
Em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Dispensadas as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Nada tendo sido dito a respeito dos honorários advocatícios, estes serão divididos igualmente, a rigor do disposto no art. 90, §2º, do CPC, de modo que cada parte deverá arcar com o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que arbitro equitativamente.
Por outro lado, tal despesa fica inexigível da parte autora, um vez que esta é amparada pelo benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
08/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 23:17
Homologada a Transação
-
31/01/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 14:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
30/01/2023 10:01
Conciliação frutífera
-
02/12/2022 15:38
Juntada de contestação
-
10/11/2022 00:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
07/11/2022 10:01
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 22:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 14:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
28/09/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
28/09/2022 08:05
Juntada de petição
-
22/09/2022 06:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802631-09.2022.8.10.0049 Autor: AFONSO ARAÚJO MACHADO Adv.:Stênio Batista Almeida e Silva (OAB/MA nº 6.882) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por AFONSO ARAÚJO MACHADO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz que é titular da unidade consumidora de energia elétrica de nº 3002380136, em relação à qual sempre se manteve adimplente. Afirma que, em 28 de março de 2022, recebeu uma visita de técnicos da requerida, e que, na ocasião, confeccionou-se um TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, sob o número 1062905823.1. Assevera que após a referida inspeção, e troca do medidor de energia, a empresa requerida começou a cobrar o valor de R$ 897,35 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), referente a multa de CNR – Consumo Não Registrado, constatado no TOI nº 1062905823.1. Frisa, por derradeiro, que, não obstante esforço em sentido contrário, não conseguiu resolver administrativamente a questão, o que pode culminar em suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, motivo pelo qual pleiteia em caráter liminar, que a requerida se abstenha em suspender o fornecimento de energia elétrica e inscrever o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. De início, nos termos da legislação de regência, defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Como é cediço, a tutela de urgência constitui medida processual disciplinada pelo art. 300 do CPC.
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Vejamos: O fumus boni iuris restou evidente, uma vez que existe controvérsia quanto à multa aplicada pela requerida já que é oriunda de um processo administrativo TOI nº 1062905823.1, que posteriormente gerou um valor a título de consumo não registrado – CNR, de R$ 897,35 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), do qual a autora informa que não teve direito a defesa, portanto, nesta etapa processual, não se mostra razoável a cobrança.
De igual modo, é cristalino o periculum in mora, eis que é indiscutível o prejuízo causado pela cobrança de valor supostamente indevido, sendo latente a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo há para a concessionária ré com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido e tornado sem efeito a tutela de urgência concedida. Assim, verificando que versa a hipótese de relação de consumo, devendo incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte reclamante e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada, inverto o ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Desse modo, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (CPC, art. 300 e §§), CONCEDO a tutela de urgência, motivo pelo qual determino à empresa concessionária de energia elétrica ora ré SUSPENDA a cobrança da multa impugnada, abstendo-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3002380136, referente à fatura de 03/2022, no valor de R$ 897,35 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), bem como de inscrever o nome da autora nos órgãos restritivos por tal débito, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento. Inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º CEJUSC de Paço do Lumiar. Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se junto ao CEJUSC no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]; e IV.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
14/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
05/09/2022 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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