TJMA - 0850966-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de WESLLEY AGUIAR CHAVES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de WESLLEY AGUIAR CHAVES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:34
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 13:51
Juntada de petição
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13/12/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:17
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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29/11/2022 23:23
Juntada de ata de audiência no cejusc
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29/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850966-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN BATISTA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703 REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA: Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa.
O pacto foi celebrado em documento juntado ao processo na data de 10 de novembro de 2022 (ID. 80271301), o qual versa sobre o valor e a forma de pagamento da indenização.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 02 (dois) pontos percentuais em relação a 2021 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme ID. 80271301, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes EDVAN BATISTA RAMOS e TIM S/A., que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado por causa da preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
23/11/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:33
Homologada a Transação
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21/11/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:23
Juntada de petição
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de WESLLEY AGUIAR CHAVES em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:33
Decorrido prazo de WESLLEY AGUIAR CHAVES em 23/09/2022 23:59.
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18/10/2022 13:18
Juntada de petição
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22/09/2022 06:01
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850966-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN BATISTA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703 REU: TIM S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais de EDVAN BATISTA RAMOS em desfavor de TIM S/A.
Em síntese, relata que às 16h11min do dia 14/07/22, recebeu uma ligação de cobrança da operadora TIM, do número (22) 98804-1809, de origem do Estado do Rio de Janeiro, sendo informado que o motivo do contato seria para tratar sobre as contas em atraso em seu nome, no valor de R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos), referentes as faturas em aberto dos meses de março e abril de 2022.
Gerou-se o protocolo de atendimento n° (2022424966553).
Diz que desconhece as supostas contas em seu nome e informa que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro, bem como nunca realizou contrato com a referida empresa telefônica e passou a receber ligações constantemente nos dias seguintes, inclusive sendo informado que o não pagamento das faturas acarretaria na negativação de seu nome junto aos sistemas de proteção de crédito (SPC e SERASA).
Relata que no dia 17/07/22, entrou em contado com a operadora para realizar a solicitação das faturas em aberto, sendo informado que, caso optasse pelo pagamento à vista, o débito ficaria no valor de R$ 83,61 (oitenta e três reais e sessenta e um centavos).
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) no sentido de determinar que a Requerida NÃO REALIZE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE, bem como determine a imediata suspensão das ligações, cobranças indevidas e ameaças enquanto não findar o presente processo, haja vista a inexistência da relação contratual”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem, especialmente o documento sob o ID 75489046, que demonstra a dívida que o autor diz não possuir, bem como o documento sob o ID 75783251, com as diversas ligações alegadas, evidenciando a probabilidade do direito.
O perigo de dano resta manifesto, diante da existência de dívidas não pagas, que possuem o condão de inclusão de nome em Órgãos de Proteção ao Crédito, causando infortúnios em vida financeira, principalmente, por ser em virtude de débito questionável.
Além disso, não vislumbro perigo de irreversibilidade da referida decisão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que a parte requerida não inclua o nome de EDVAN BATISTA RAMOS no Órgãos de Proteção ao Crédito, pelo débito alegado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, ainda, que a empresa TIM S/A suspenda ligações de cobranças, ou qualquer outro tipo de cobrança, no prazo de 2 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 29/11/2022 às 10:00h a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).).
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 12 de setembro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
14/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/09/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 09:04
Juntada de petição
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06/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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