TJMA - 0800541-06.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2025 08:18
em cooperação judiciária
-
22/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 05:21
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:17
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:36
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2025.
-
20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:09
em cooperação judiciária
-
19/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 08:35
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2025 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:39
em cooperação judiciária
-
16/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800541-06.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA ALCIONEIA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Suspenda-se o processo, aguardando o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1º região.
Cumpra-se.
São Bernardo(MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
03/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 09:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032301-12.2023.4.01.0000
-
21/09/2023 09:50
em cooperação judiciária
-
20/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
10/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:44
Juntada de apelação
-
23/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800541-06.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA ALCIONEIA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Cuidam-se os autos de Ação para Concessão de Aposentadoria por idade rural ajuizada por Maria Alcioneia Costa, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados.
A parte requerente postula a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei.
Anexou aos autos documentos de ID. 69052526 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário (ID. 72595732).
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 73908486).
Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais remissivas (ID. 79216166).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da Lei nº 8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
De acordo com as cópias dos documentos pessoais colacionados aos autos, constato que a parte requerente nasceu em 09.05.1967, perfazendo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade à época do requerimento administrativo, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega em audiência realizada que trabalha na lavoura em regime de economia familiar.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado.
Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida, a não ser documentos pessoais; carteira de filiação à colônia de pescadores; certidão da Justiça Eleitoral (retificável a qualquer tempo), emitida em 13.05.2022, consta a profissão da autora como pescador; carteira de pescador profissional; dentre outros documentos de menor importância.
Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora, por si só, são considerados frágeis e inidôneos para a prova da qualidade de segurado e carência legal.
A jurisprudência do Egrégio TRF 3º Região é uníssona neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal - No caso dos autos, a autora não carreou aos autos início de prova material a fim de comprovar a observância do período de carência - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00285809820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 11/12/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RURÍCOLA.
INICIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA .
PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149/STJ 1.
Não se admite para a demonstração da condição de rurícola, a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00603058120104019199 0060305-81.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2015 e-DJF1 P. 672).
Assim sendo, concluo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, não reunindo, portando, os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, sendo a improcedência do pleito autoral a medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da autora, para extinguir o feito com análise do mérito.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
01/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
-
06/01/2023 23:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE em 21/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
-
27/10/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800541-06.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARIA ALCIONEIA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, CARLOS EDUARDO SALES DE RESENDE - PI18765 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800541-06.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 73908486, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos. Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo para o dia 26.10.2022, às 08:45 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do sistema de Videoconferência. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 143 da lei nº 8.213/91). O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC. Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será providenciado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de direito da comarca de Santa Quitéria Respondendo pela comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
12/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 08:45 Vara Única de São Bernardo.
-
18/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:02
Juntada de petição
-
31/07/2022 18:11
Juntada de contestação
-
15/07/2022 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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