TJMA - 0850211-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 12:33
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850211-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE QUIRINO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - OAB/MA 16311 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
12/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:44
Juntada de petição
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17/08/2023 14:30
Juntada de petição
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17/08/2023 11:54
Juntada de apelação
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09/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850211-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE QUIRINO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A Danielle Quirino Moreira ajuizou a presente ação em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A com pedido de tutela de urgência para que a demandada restabelecesse o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ligada à conta contrato nº. 3005675390 e, ao final, a confirmação da liminar e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou ser titular da conta contrato informada e em 01.09.2022 uma equipe da requerida efetuou a suspensão do fornecimento de energia do imóvel em virtude do inadimplemento da fatura de 08.2022, e, depois que teve notícia da interrupção, fez o pagamento da conta.
Disse que não recebeu nenhum aviso de corte pela ré, em violação às disposições da ANEEL, e depois da quitação solicitou o restabelecimento do serviço, pelo que recebeu notícia de que o procedimento seria levado a efeito em 18 horas, mas até o ajuizamento nada havia sido feito.
Inicial instruída com documentos, notadamente a cópia da fatura de 08.2022 (id. 75226815), respectivo comprovante de quitação (id. 75226816) e solicitação de religação (id. 75226817).
Decisão de id. 75224425 proferida durante o plantão judicial concedeu a tutela de urgência vindicada e a gratuidade de justiça perquirida.
Retificado o valor da causa no id. 75735293 e determinada a citação da demandada para que comparecesse na audiência de conciliação designada (id. 77329563).
O referido ato foi levado a efeito em 09.11.2022 (id. 801476640), sem êxito na tentativa de composição amigável.
Contestação apresentada (id. 81342705) com impugnação à gratuidade de justiça dada à requerente.
No mérito, defendeu a legitimidade do débito, cobrança e corte decorrente da inadimplência da fatura de competência de 08.2022, no valor de R$213,13, com reaviso de débito, pelo que sem o pagamento, a suspensão teria se dado em exercício regular de seu direito.
Asseverou que a conduta estava em consonância com a resolução nº. 1.000/21, da ANEEL e que a religação se deu no mesmo dia em que houve solicitação, fato a descaracterizar o abuso de direito e o dano moral alegado.
Por fim, pediu a revogação à justiça gratuita e a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica de id. 81594685 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da exordial.
Intimadas as partes para que indicassem as provas a produzir (id. 85016165), ambas manifestaram seu desinteresse (id. 86190076 e 86325016). É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Apesar de ausentes preliminares, consta impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente.
Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem o requerido/reconvinte condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a impugnação.
Superado o ponto, tem-se no mérito que a presente demanda gravita em torno da perquirição acerca da legalidade da suspensão de energia da unidade consumidora da autora, quando do dito inadimplemento do débito junto à ré e, por conseguinte, da análise da existência dos danos suportados.
Nesse sentido, o caso em tela deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é de cunho eminentemente consumerista, uma vez que as partes dessa relação se enquadram perfeitamente nas qualidades de fornecedor e consumidor de serviços, previstas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De início, destaco que o corte de energia promovido pela empresa ré na residência da autora, em 01.09.2022, é incontroverso, cabendo analisar se tal fato está imbuído de legalidade. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza essencial, devendo ser ininterrupto e de qualidade.
Por outro lado, como exceção a essa regra, a lei permite que a concessionária interrompa o seu fornecimento quando há manifesta inadimplência do usuário, desde que haja prévia notificação sobre tal e se confira ao consumidor tempo suficiente para quitação da dívida. É o que disciplina a resolução normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Por sua vez, a Lei nº 8.987/1995, em seu artigo 6º, estabelece que "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato".
Contudo, o § 3º, inciso II, prevê que: "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de energia ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".
Nesse passo, percebe-se que é exercício regular do direito da concessionária suspender o fornecimento de energia elétrica quando constatar o inadimplemento da fatura com cobrança referente ao seu consumo.
Não há falar, portanto, em ilegalidade, quando é patente o descumprimento de uma obrigação do consumidor.
Vale lembrar, que se trata de um contrato bilateral, no qual ambos os contratantes são credor e devedor.
Assim, não se pode impor a prestação de um serviço, ante a inexistência de contraprestação pecuniária.
In casu, a autora relatou que, feito o corte de energia – sobre o qual não teria sido notificada –, procedeu no mesmo dia com o pagamento da fatura vencida (mês 08.2022), de modo que foi agendada religação para 18h de 01.09.2022, dia do adimplemento.
Por sua vez, afirma a ré que a interrupção no fornecimento do serviço ocorreu única e exclusivamente em face do não pagamento daquela conta, e que houve notificação da demandante de que a não quitação ensejaria o corte.
A autora faz prova de que fez o pagamento da dívida vencida em 09.08.2022 e que solicitado o restabelecimento (id. 75226817), mas até o ajuizamento (plantão judicial de 01.09.2022) a demandada se manteve inerte.
Noutra banda, além de defender a conduta realizada, indicou que teria notificado a autora sobre o débito em aberto (id. 81342705 – fls. 03), bem como que restabeleceu o serviço no mesmo dia do pagamento da fatura (id. 81342707 – fls. 03).
A resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, prevê no seu art. 356 que a suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre no caso de não pagamento da fatura da prestação do serviço.
Na situação, em que pese ter sido alegado que a demandante foi informada do corte, o arquivo anexado no bojo da contestação não é apto a comprovar o relato, pois sequer faz menção à falta de pagamento e necessidade de quitação para evitar a suspensão da energia elétrica distribuída.
Contudo, por se tratar de imóvel localizado em zona urbana, a ré deveria proceder com o restabelecimento em 24 horas da solicitação (art. 362, inciso IV, da resolução nº. 1.000/2021), porém segundo o arquivo de id. 81342707, o pedido foi realizado em as 12h47 de 01.09.2022 e a religação foi feita dentro do prazo determinado (02.09.2022, 12h47).
Assim, a ilegalidade da conduta se vincula ao corte indevido, já que não foi precedido da competente notificação para pagamento, de modo a evitar a suspensão.
Portanto, o corte de energia ensejou na hipótese abalo moral que excede o mero dissabor, já que a autora foi surpreendida com o aludido corte, que certamente lhe causou dano moral indenizável – cujo importe deve guardar proporção com a medida.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência vindicada e julgo procedente a obrigação de fazer perseguida.
Além disso, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais à autora), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do arbitramento.
Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido, sucumbência mínima da ré.
Custas e honorários pela autora, estes em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por ser beneficiária da gratuidade de justiça – ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
07/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:17
Juntada de petição
-
22/02/2023 09:34
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850211-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE QUIRINO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:31
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850211-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE QUIRINO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,28 de novembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 20:28
Juntada de contestação
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09/11/2022 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/11/2022 15:24
Conciliação infrutífera
-
09/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
08/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:16
Juntada de petição
-
29/10/2022 11:54
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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24/10/2022 14:57
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850211-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE QUIRINO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB MA15354-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - OAB MA16311 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Considerando a ocorrência da Semana Nacional de Conciliação, nos próximos dias 07 a 11 de novembro, determino o cancelamento da audiência designada para ocorrer nesta unidade e remessa do feito ao CEJUSC, para que conste na pauta do referido evento.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/11/2022 15:00 a ser realizada presencialmente na 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
17/10/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2022 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/10/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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30/09/2022 07:03
Juntada de petição
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29/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:44
Juntada de petição
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22/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 10:07
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850211-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE QUIRINO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354-A, DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - OAB/MA 16311 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO: Pedido de tutela de urgência apreciado e concedido em plantão.
De início, verifico que a parte autora atribuiu ao valor da causa somente os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo-o para R$ 20.213,13 (vinte mil, duzentos e treze reais e treze centavos), com adição do valor da dívida impugnada e que teria motivado a suspensão no fornecimento de energia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o competente instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da petição inicial.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 03:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2022 01:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 01:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 00:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2022 23:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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