TJMA - 0800150-89.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0800150-89.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTIMAR DE SOUSA ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA - PI18604, PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516 REU: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A DESTINATÁRIO: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS Rua São Marcos, 91, Cicerro Ferraz, TIMON - MA - CEP: 65635-490 Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
 
 Timon(MA), Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
 
 MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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                                            18/11/2023 17:11 Baixa Definitiva 
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                                            18/11/2023 17:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            17/11/2023 16:14 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/11/2023 00:06 Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:06 Decorrido prazo de MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:03 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 14/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 00:06 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            23/10/2023 00:06 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            23/10/2023 00:06 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            22/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/09/2023 A 02/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0800150-89.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 EMBARGADO: OTIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO ADVOGADA: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA, OAB/PI 18604 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, OAB/PI 18516 RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 VÍCIO DE CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
 
 O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS, e manteve a sentença que lhe condenou a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.
 
 Sustentou a embargante LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS, a existência de contradição no acórdão sob o argumento de que não há fundamento para restituição de valor recebido de boa-fé, inclusive por possuir o Auxílio Emergencial, caráter alimentar. 3.
 
 Razão não lhe assiste. 4.
 
 Nos autos da Ação de Cobrança, o autor narrou que manteve união estável com a requerida, ora embargante, por 16 anos, da qual nasceram dois filhos, e que requereu o “auxílio emergencial” concedido pelo Governo Federal, em razão da pandemia do coronavírus, contudo, o valor a que tinha direito foi depositado na conta bancária de sua ex-companheira, ora requerida, e que mesmo após comunicar o fato à requerida, esta não repassou a quantia referente ao benefício do autor, correspondente a 5 parcelas, no valor de R$ 600,00, cada. 5.
 
 Restou reconhecido no acórdão que de forma diversa do alegado pela recorrente, a mesma não estava cadastrada como mãe solteira, de forma a fazer jus ao beneficio previsto no §3o, do art. 2o, da Lei 13.982/2020, pois, de acordo com as regras do próprio sistema do programa do Governo, a percepção do auxílio emergencial em duas cotas era destinado a essa determinada classe; e que a percepção pela autora do auxílio emergencial no valor de R$ 1.200,00, deu-se em razão de constar em seu cadastro do grupo familiar, o seu ex-cônjuge, o que impediu o mesmo de receber de forma individual o referido beneficio. 6.
 
 O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a sua parte conclusiva.
 
 Portanto, inexiste a apontada contradição. 7.
 
 Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge da jurisprudência do órgão colegiado ou de outros pretórios, ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 8.
 
 Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos, pretendendo o embargante apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. 9.
 
 Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 10.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 11.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
 
 DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.
 
 Acompanharam a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual realizada entre os dias 25 de setembro a 02 de outubro de 2023.
 
 Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta
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                                            19/10/2023 12:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2023 14:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/10/2023 18:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/09/2023 00:09 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:09 Decorrido prazo de MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 00:09 Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 22/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 08:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/09/2023 00:03 Publicado Intimação em 08/09/2023. 
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                                            11/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            11/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            11/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0800150-89.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 EMBARGADO: OTIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO ADVOGADA: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA, OAB/PI 18604 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, OAB/PI 18516 D E S P A C H O 1.
 
 Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 25.09.2023 e término às 14:59 h do dia 02.10.2023, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
 
 Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data da assinatura.
 
 Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
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                                            06/09/2023 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2023 15:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/09/2023 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 11:20 Juntada de termo 
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                                            28/06/2023 11:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2023 00:10 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:10 Decorrido prazo de MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:06 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 23/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 18:24 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/06/2023 15:52 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            20/06/2023 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO 0800150-89.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON EMBARGANTE: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 EMBARGADO: OTIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO ADVOGADA: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA, OAB/PI 18604 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, OAB/PI 18516 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA , intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 14 de junho de 2023 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC
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                                            14/06/2023 09:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 08:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 22:00 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            03/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800150-89.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 RECORRIDO: OTIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO ADVOGADA: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA, OAB/PI 18604 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, OAB/PI 18516 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 AUXÍLIO EMERGENCIAL PAGO DIRETAMENTE AO RESPONSÁVEL PELO NÚCLEO FAMILIAR.
 
 EX-CONJUGE PRESENTE NO CADASTRO.
 
 RÉ QUE NÃO POSSUÍA CADASTRO COMO MÃE SOLTEIRA.
 
 REPASSE DA METADE DAS COTAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL QUE ERAM DESTINADAS AO AUTOR.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Versam os autos da Ação de Cobrança, na qual o autor narrou que manteve união estável com a requerida por 16 anos, da qual nasceram dois filhos, e que requereu o “auxílio emergencial” concedido pelo Governo Federal, em razão da pandemia do coronavírus, contudo, o valor a que tinha direito foi depositado na conta bancária de sua ex-companheira, ora requerida, e que mesmo após comunicar o fato à requerida, esta não repassou a quantia referente ao benefício do autor, correspondente a 5 parcelas, no valor de R$ 600,00, cada.
 
 Requereu a condenação da demandada no pagamento da importância de R$ 3.000,00. 2.
 
 A requerida alegou que o autor permaneceu em seu cadastro do bolsa-família por erro da SEMDES - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social em Timon, uma vez que solicitou a sua exclusão.
 
 Sustentou que recebeu o valor de R$ 1.200,00 de auxilio emergencial, referente as duas cotas destinadas às mães chefes de família, conforme previsão do §3o, do art. 2o, da Lei 13.982/2020. 3.
 
 O pedido foi julgado procedente em parte para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4.
 
 Recurso da autora a reiterar os argumentos da contestação. É o relatório. 5.
 
 Compulsando os autos, da detida análise dos documentos juntados pelas partes, notadamente, no que concerne ao Comprovante de Cadastramento atualizado em agosto de 2020, é possível inferir que o autor estava cadastrado em grupo familiar.
 
 Consta do referido documento ainda a informação de que a ré é a responsável pelo núcleo familiar, possuindo como dependentes, os dois filhos menores, e o seu cônjuge. 6.
 
 Da análise do documento anexado ao ID 21780795, nota-se que, em consulta ao sistema realizado pelo autor, consta como resultado do processamento a seguinte informação: “Existe beneficio aprovado para membros da sua família.
 
 O pagamento ocorrerá para o Responsável Familiar, na mesma data prevista do beneficio do Bolsa Familia.” 7.
 
 De forma diversa do alegado pela recorrente, a mesma não estava cadastrada como mãe solteira, de forma a fazer jus ao beneficio previsto no §3o, do art. 2o, da Lei 13.982/2020, pois, de acordo com as regras do próprio sistema do programa do Governo, a percepção do auxílio emergencial em duas cotas era destinado a essa determinada classe. 8.
 
 No caso em comento, a percepção pela autora do auxílio emergencial no valor de R$ 1.200,00, deu-se em razão de constar em seu cadastro do grupo familiar, o seu ex-cônjuge, o que impediu o mesmo de receber de forma individual o referido beneficio.
 
 Certo é que falta de atualização cadastral junto a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social ocasionou todo o imbróglio. 9.
 
 Portanto, deve ser mantida a determinação para a restituição da metade das cotas do auxílio emergencial que foram aprovadas em decorrência de solicitação do demandante no período de abril a agosto de 2020, porque recebidas pela requerida de boa-fé. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
 
 Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 12.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão por videoconferência realizada em 29/05/2023.
 
 Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
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                                            30/05/2023 14:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 09:52 Conhecido o recurso de LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*36-11 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            29/05/2023 16:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/05/2023 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 16:27 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/05/2023 00:06 Decorrido prazo de MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:06 Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:06 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 19/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 16:57 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800150-89.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 RECORRIDO: OTIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO ADVOGADA: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA, OAB/PI 18604 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, OAB/PI 18516 D E S P A C H O 1.
 
 Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de maio de 2023, com início às 08:30 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data da assinatura.
 
 Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
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                                            03/05/2023 09:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2023 09:45 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/04/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 05:11 Decorrido prazo de MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 05:11 Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 05:11 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 29/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 00:43 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            15/03/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800150-89.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 RECORRIDO: OTIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO ADVOGADA: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA, OAB/PI 18604 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, OAB/PI 18516 C E R T I D Ã O CERTIFICO que tendo em vista a licença por motivo de saúde do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr.
 
 Edmilson da Costa Fortes Lima, bem como ausência justificada da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Drª.
 
 Marcela Santana lobo, tem-se ausência de quórum para a sessão de julgamento que seria realizada no dia 13 a 20 de março de 2023.
 
 CERTIFICO, ainda, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
 
 Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Caxias (MA), 10 de março de 2023.
 
 Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias
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                                            13/03/2023 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2023 16:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/03/2023 15:02 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            23/02/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 11:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/02/2023 16:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/02/2023 16:19 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 16:19 Decorrido prazo de MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 08:08 Juntada de protocolo 
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                                            26/01/2023 12:15 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            26/01/2023 12:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800150-89.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LEILA MARIA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/PI 9419 RECORRIDO: OTIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO ADVOGADA: MIRLLA LUIZA CARDOSO LIMA, OAB/PI 18604 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL, OAB/PI 18516 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
 
 O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.03.2023 e término às 14:59 h do dia 20.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data da assinatura.
 
 Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
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                                            16/01/2023 10:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2023 15:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/01/2023 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 10:39 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2022 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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