TJMA - 0800059-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 18:38
Juntada de petição
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26/09/2022 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800059-3.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0818040-57.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: MARIA WANUSA DA SILVA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO OAB/MA 17398-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que homologou os cálculos judiciais, sem fixar os honorários de sucumbência.
II.
Registre-se que o art. 85, inciso II do § 4º, do CPC, dispõe que proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
III - A decisão agravada restou omissa nesse ponto, na medida em que deveria ter fixado o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, com base no valor dos cálculos da contadoria judicial.
IV.
Também é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais da fase executiva (no art. 523, § 1º do CPC), vez que o valor alcançado após a liquidação não ultrapassa o teto da requisição de pequeno valor, consoante explica o entendimento do STJ V.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de setembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/09/2022 09:10
Juntada de malote digital
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22/09/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:11
Conhecido o recurso de MARIA WANUSA DA SILVA - CPF: *65.***.*01-68 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2022 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 07:43
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 19:13
Juntada de petição
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14/03/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2022 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2022 21:12
Conclusos para decisão
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03/01/2022 15:25
Conclusos para despacho
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03/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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