TJMA - 0800191-28.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 7 de novembro de 2022.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
04/11/2022 08:01
Baixa Definitiva
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04/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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21/09/2022 09:39
Juntada de petição
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16/09/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800191-28.2020.8.10.0108 APELANTE: CARLOS AGUIAR DAVID ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSÊCA – OAB/MA 12.021 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Sem o procedimento liquidatório, o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez.
II.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS AGUIAR DAVID em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no, em razão da iliquidez do título executado.
Extrai-se dos autos que o Apelante pretende o cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA n.° 8131/2000, movida em face do Estado do Maranhão.
Em suas razões recursais de ID 8839554, o Apelante alega que o juízo a quo não observou que o requisito de liquidez do título executivo está satisfeito, pois consta dos autos da ação coletiva nº 8.131/2000 a informação de liquidação do título exequendo, cuja metodologia com as mesmas informações de liquidação foi confirmada pelo Apelado no seu Laudo Pericial em resposta aos cálculos de uma outra ação executiva decorrente da mesma ação coletiva.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da ação executiva.
Contrarrazões conforme ID 9231380.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme ID 10703446.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Apelante pretende a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 8131-11.2000.8.10.0001, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença.
Em vista disso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termos do art. 504, inciso I, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; O próprio Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, onde tramita os autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001, consignou, em decisão proferida em 15 de março de 2022, o seguinte (ID 73756656, pág 335, do proc. originário): “[…] Portanto, do que depreende do julgado acima, a Lei nº 50.97/91 foi revogada pela Lei nº 8.91/2007, o que torna Impossível o pedido da autora de implantação imediata dos índices de escalonamento vertical, previstos na Lei Estadual revogada. cabendo apenas o pagamento de eventual diferença de salário pago a menor em descompasso com o escalonamento previsto na Lei nº 5.097/91, caso a caso, que conforme já decidido por este Juízo, pende de liquidação de sentença.
Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 1941, ao tempo em que indefiro a imediata implantação do escalonamento vertical previsto na Lei Estadual revogada nº 5.097/91”.
Tal decisão evidencia a ausência de liquidação da sentença.
Assim, sem o procedimento liquidatório, o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Constatado que os servidores do Executivo Municipal a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV.
II - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
III - Os reajustes salariais não se prestam para compensar as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores em URV por se tratar de parcelas de naturezas jurídicas diversas.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Estando a matéria em consonância com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932, do NCPC. (Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 15/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Apelação conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (Ap 0209002017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE ATINENTE À URV.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO ERRÔNEA DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
CONSTATAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA E DO ÍNDICE DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.
O valor da alegada diferença remuneratória é somente devida ao servidor público, quando, na liquidação da sentença, for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV e do respectivo índice. 2.
Dada a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, o valor devido, e se devido, da defasagem remuneratória pleiteada, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, §4º, II, do CPC. 3.
O entendimento sufragado no REsp 1.101.726/SP, somado à compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletir no salário do recorrido, formaram os elementos de convicção do relator, deliberando que as diferenças seriam apuradas em liquidação de sentença.
Cabe a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos. 4.
O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1744738/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI 8.880/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
DATA DO PAGAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.663.519/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.506/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.
V.
O Tribunal de origem adotou, como razão de decidir, a jurisprudência que colaciona, concluindo no sentido de que, "comprovado que, à época da conversão, o pagamento ao apelado era feito em dia diverso do último do mês, é de se reconhecer devida a incorporação do percentual de 11,98% e, o pagamento da diferença, que vier a ser apurada, em fase de liquidação de sentença".
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, sustenta que é fato público e notório que os seus servidores sempre receberam vencimentos nos primeiros dias do mês subsequente ao mês trabalhado.
Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, no caso.
Precedentes do STJ.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, em casos análogos, "a tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença" (STJ, AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016).
VII.
De igual modo, em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1526659/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).
Portanto, a sentença recorrida extinguiu corretamente o feito, em razão da necessidade de prévia liquidação do título executivo, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
14/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:56
Conhecido o recurso de CARLOS AGUIAR DAVID - CPF: *78.***.*91-04 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2022 20:25
Juntada de petição
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30/01/2022 18:33
Juntada de petição
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02/12/2021 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2021 10:05
Juntada de petição
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01/06/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:13
Recebidos os autos
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08/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
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08/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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