TJMA - 0802718-78.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:06
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:15
Juntada de apelação
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02/10/2023 18:10
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802718-78.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO FRANCISCO SILVA LEAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário judicial -
13/09/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:45
Juntada de petição
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20/04/2023 22:04
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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06/04/2023 15:59
Juntada de apelação
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802718-78.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO FRANCISCO SILVA LEAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial ID81461456 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802718-78.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: BERNARDO FRANCISCO SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BERNARDO FRANCISCO SILVA LEAO em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido reconhece a irregularidade da contratação, mas diz que disponibilizou a quantia em favor da parte autora.
Diz que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.
Defende a ausência de sua responsabilidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por BERNARDO FRANCISCO SILVA LEAO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado reconhece que o contrato é oriundo de fraude, mas nega sua responsabilidade por entender que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
O requerido, por sua vez, reconheceu a ocorrência de fraude.
Não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que os termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar.
As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas fraudes estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por consequência, de responsabilidade do requerido.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Ora, o documento apresentado em ID 69663394 não se trata de um comprovante de transferência eletrônico, tratando-se, em verdade, de documento unilateral.
Ademais, conforme o documento de ID 65209802, o benefício da parte autora é depositado em conta vinculada ao banco bradesco.
Entendo necessária a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença.
O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 29 de novembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
14/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:44
Juntada de petição
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20/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802718-78.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO FRANCISCO SILVA LEAO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 65230853 - Decisão Brejo-MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
12/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:39
Juntada de Mandado
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25/04/2022 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
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21/04/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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